quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Medicina é coisa séria

Artigo para reflexão

Por Antonio Carlos Lopes
Presidente da Sociedade Brasileira de Clínica Médica

        É inadmissível pensar em voo cego quando o assunto é medicina. Mas, infelizmente, a realidade brasileira segue rota turbulenta e perigosa. Recentemente, uma avaliação realizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo para verificar os conhecimentos dos futuros médicos teve resultado alarmante: 56% dos formandos foram reprovados logo na primeira fase, reforçando as evidências do péssimo nível do ensino médico no país. O resultado é indicativo de que os brasileiros correm elevado risco. Afinal, apenas voluntários participaram da prova, que, aliás, foi boicotada por muitos alunos com incentivo de faculdades deficientes. Se, em São Paulo, a situação é escandalosa, o que dizer de outras regiões do Brasil nas quais o ensino é ainda mais deficiente? Faz quase duas décadas que as entidades médicas alertam a sociedade sobre a abertura de escolas de medicina sem qualificação.

        O Brasil tem 178 faculdades de medicina, que oferecem 17 mil novas vagas ao ano. Só que muitas delas não possuem hospital universitário próprio, além de contarem com corpo docente desqualificado. É um problema gravíssimo de saúde pública. Para solucioná-lo, é mister o estabelecimento imediato da obrigatoriedade da prova de habilitação para o exercício da Medicina. É fundamental que o exame tenha caráter reprovador, garantindo que profissionais mal preparados sejam afastados. Simultaneamente, é necessária a mobilização da sociedade para exigir medidas saneadoras urgentes.

        Além da obrigatoriedade da prova de habilitação, o Congresso Nacional precisa aprovar, com urgência, o Projeto de Lei 65/2003, estabelecendo parâmetros para o funcionamento dos cursos.

Fonte: Diário Catarinense

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Médico: Conheça a PEC 454/2009



PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2009.

(Dos Srs. Deputados Ronaldo Caiado e Eleuses Paiva)

Altera o Título VIII, Capítulo II, Seção II – “Da Saúde” -, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 1º. Esta Emenda à Constituição estabelece diretrizes para a organização da carreira de médico de Estado.

Art. 2º. Acrescente-se o artigo 197-A, com a seguinte redação:

“Art. 197-A . No serviço público federal, estadual e municipal a medicina é privativa dos membros da carreira única de médico de Estado, organizada e mantida pela união, observados os seguintes princípios e diretrizes:

I – a atividade de médicos de Estado, exercida por ocupantes de cargos efetivos, cujo ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação do respectivo órgão de fiscalização profissional, devendo as nomeações respeitarem à ordem final de classificação;

II – o médico de Estado exercerá seu cargo em regime de dedicação exclusiva e não poderá exercer outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério, na forma desta Constituição;

III – a ascensão funcional do médico de Estado far-se-á, alternadamente pelos critérios de merecimento e antiguidade, considerando-se para a aferição de merecimento, quesitos que levem em consideração o aperfeiçoamento profissional do médico, conforme normas estabelecidas pela Associação Médica Brasileira e pelo Conselho Federal de Medicina, na forma da lei;

IV – a lei estabelecerá critérios objetivos de lotação e remoção dos médicos de Estado, segundo a necessidade do serviço e considerando, para a elaboração dos requisitos de remoção, a pontuação por lotação em localidades remotas ou de difícil ou perigoso acesso;

V – O médico de Estado não poderá, a qualquer título ou pretexto, receber honorários, tarifas ou taxas, auxílios ou contribuições de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nem participar do produto da sua arrecadação, ressalvadas as exceções previstas em lei.

VI – o exercício administrativo e funcional do cargo de médico de Estado será, na forma da lei, regulado e fiscalizado por órgão colegiado federal que, com funções exclusivas de normatização, de correição funcional e de ouvidoria, compor-se-á paritariamente por médicos de Estado eleitos pela carreira, por representantes da sociedade civil não pertencentes à categoria médica e representantes do Ministério da Saúde.

VII – Os médicos federais concursados pelas regras anteriores à promulgação desta Emenda à Constituição, constituirão carreira em extinção, sendo-lhes ressalvado o direito de migração para a carreira de Médico de Estado, conforme estabelecido em Lei.

VIII – Os médicos estaduais e municipais concursados pelas regras anteriores à promulgação desta Emenda à Constituição constituirão carreira em extinção.

IX – a remuneração da carreira do médico de Estado valorizará o tempo de serviço e os níveis de qualificação na área médica e terá seu piso profissional nacional fixado por lei.

X – o disposto no artigo 247 desta Constituição aplica-se ao médico de Estado.”

Art. 3º. Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes artigos:

“Art. 96. Lei específica fixará remuneração inicial da carreira de médico de Estado em R$ 15.187,00 (quinze mil e cento e oitenta e sete reais), e a reajustará anualmente, de modo a preservar seu poder aquisitivo.”

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Em cada 100 atestados checados, 40 são fraudados


Em torno de 100 atestados médicos têm sua "idoneidade" verificada pelo Conselho Regional de Medicina do Amazonas (CRM) todos os meses. O órgão, instância máxima da classe médica no Estado, possui um serviço gratuito de verificação de atestados que consiste em dizer, às empresas interessadas, se as informações constantes naquele documento são verdadeiras ou não.


Segundo o CRM, cerca de 40% dos atestados médicos recebidos pelas empresas tem alguma fraude. O Conselho indicou ainda que sete organizações usam este serviço constantemente - a maior parte filiais de empresas de fora que atuam no Pólo Industrial de Manaus (PIM) e alguns poucos estabelecimentos comerciais.

De acordo com o presidente do Conselho, José de Nazaré Valmont Franceschi, a fraude mais comum é o uso irregular de carimbos dos médicos. "Acontece de recebermos atestados que têm o carimbo e o CRM, mas cujas assinaturas não são as mesmas dos médicos. Isso significa que existem pessoas que utilizam os carimbos de modo ilegal", disse.

Franceschi afirmou que um dos mais recentes casos flagrados pelo CRM diz respeito a um médico que deixou o Brasil há alguns anos e cujos carimbos continuavam a ser utilizados. "Este profissional é meu amigo e sabia que ele estava morando nos Estados Unidos há muito tempo. Mas uma conhecida, que trabalha no setor médico de uma organização, me contou que recebia muitos e muitos atestados dele. Na mesma hora entendi o que acontecia", disse.

Sindicância
O presidente do CRM contou que, assim que o serviço é solicitado, o Conselho abre uma sindicância interna para verificar a idoneidade daquele documento. Ele afirmou que o médico que deu o atestado é chamado para se explicar a respeito das informações dadas, assim como a instituição em que ele trabalha - que pode ser um Pronto-Socorro ou um Serviço de Pronto Atendimento (SPA), por exemplo. As organizações confirmam se o médico presta serviço naquele local e se a consulta do funcionário - que deve ser comunicado do procedimento - está registrada. Após esse procedimento, é elaborado um documento, com o parecer do CRM, que é encaminhado para a empresa. "Não nos cabe dizer o que fazer ou não neste tipo de ocorrência. Nós comunicamos quais foram nossas conclusões e a empresa decide como proceder", falou Franceschi.

Fonte: A CRÍTICA - por Jorge Eduardo Dantas (AM)

Teresina(PI) da exemplo: Arquivos das unidades de saúde são organizados


Acompanhar o paciente a partir do momento em que chega à unidade de saúde não apenas como um doente em busca de ajuda para a cura dos seus males, mas como um ser humano que tem a sua história e importância no meio em que vive. Esse procedimento é parte de um novo fundamento em assistência que vem sendo introduzido no sistema público de saúde do município de Teresina. Ao dar entrada em um dos hospitais da rede, o usuário tem seu histórico de atendimento condensado em um prontuário - verdadeiro dossiê -, que agora passa a ter lugar de destaque em um arquivo profissionalmente organizado em virtude da sua relevância para a trajetória do paciente e para a memória hospitalar.

A Fundação Municipal de Saúde (FMS), vinculada à Prefeitura de Teresina, instituiu um grupo de trabalho formado pelos próprios servidores do órgão, liderados por seu coordenador administrativo-financeiro para a missão de reorganização dos arquivos médicos dos dez hospitais públicos do município. A tarefa já foi cumprida em algumas unidades em fase de conclusão em outros hospitais. Outras unidades da rede passarão pelos mesmos procedimentos. O trabalho consiste em otimizar a procura de prontuários e melhorar o aspecto físico dos arquivos que são utilizados, observando a padronização por ano e por clínicas (especialidades e procedimentos), visando a facilitar a busca desses documentos quando houver necessidade.

Intercâmbio de informações Para o presidente da FMS, Firmino Filho, um arquivo médico devidamente organizado facilita o trabalho dos profissionais das unidades de saúde e agiliza o atendimento do próprio hospital e, por extensão, de outros estabelecimentos de saúde que venham a atender posteriormente aquele mesmo paciente, contribuindo para o intercâmbio de informações hospitalares sobre o histórico do usuário.

PROCEDIMENTOS - Conforme o artigo 1º da Resolução 1.638/2002, do Conselho Federal de Medicina (CFM), o prontuário médico é "documento único constituído de conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, possibilitando a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência ao indivíduo".

Acrescenta o CFM, que o prontuário médico é todo o acervo documental.

Fonte: Diário do Povo do Piauí

sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

Natal com o Dr. Montenegro





Primeiro médico do Vale do Juruá (região do estado do Acre), Manuel Braga Montenegro (centro da foto),  83, natural de Cruzeiro do Sul-AC,  aceitou o desafio de ser Médico naquela região, em 1957.
Com mais de meio século de dedicação à saúde do Acre, encerrando suas intensas atividades profissionais somente em julho de 2008, foi recentemente homenageado pelo CRM-AC que atribuiu seu nome ao auditório da sede regional.
A Marinha do Brasil ostenta o nome do médico em um dos 3 Navios de Assistência Hospitalar que navegam pelos rios da Amazônia prestando serviços à mesma comunidade ribeirinha que outrora era acolhida pelo ilustre médico.
Assim a esquadra desta honrosa força naval compartilha o nome do colega em uma de suas embarcações com outros ilustres da medicina brasileira: Oswaldo Cruz e Carlos Chagas.
Dr. Braga não só foi o primeiro médico do Juruá, mas também o único por muitos anos. Hoje está aposentado e recebendo um beneficio de R$ 547,00 da união e R$ 1.000,00 do governo do estado. De fato, uma forma hedionda de retribuição ao passado de ciência e sacerdócio exercido em condições penosas e ambientes insalubres como faz a maioria  dos médicos brasileiros, ainda nos dias de hoje.
Neste dia de natal, desejo ao Dr. Braga e toda sua família um dia de paz e felicidades, homenageando-o e expressando aqui o mais profundo respeito que temos por este grande Homem e Médico Acreano.  
Clique aqui e conheça mais sobre o Dr. Braga.




quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Receita aperta controle sobre recibos médicos


      Para reduzir tentativas de sonegação, a Receita Federal vai exigir que profissionais da área de saúde informem cada pagamento feito pelos pacientes.
      A Receita Federal,  para fazer o cruzamento, criou a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que será instituída em 2010 para informação na declaração de 2011. Dessa vez, o responsável pela informação será a pessoa jurídica que prestou o serviço na área de saúde. 
      Médicos, dentistas, hospitais, planos de saúde, clínicas médicas, fisioterapeutas, psicólogos, terapeutas, fonoaudiólogos ou estabelecimentos geriátricos estão na lista das pessoas jurídicas "ou equiparadas".

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segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

PEC cria carreira de Estado para médicos


     A carreira de Estado para os médicos, luta antiga do Conselho Federal de Medicina (CFM) e das entidades médicas, está mais perto de ser concretizada. Os deputados Ronaldo Caiado (DEM/GO) e Eleuses Paiva (DEM/SP) criaram uma Proposta de Emenda à Constituição Federal, a PEC 454/2009, que visa estabelecer diretrizes para a organização da carreira de médico de Estado. A proposta prevê a equiparação dos salários dos médicos aos subsídios de juízes e promotores.
    
     Os autores da proposição pedem que a medicina seja exercida por ocupantes de cargos efetivos, cujo ingresso na carreira se dê mediante concurso público de provas e títulos, no serviço público federal, estadual e municipal. A emenda também estipula a ascensão funcional do médico de Estado, de acordo com critérios de merecimento e antiguidade e remuneração inicial da carreira de médico de Estado em R$ 15.187,00, com reajuste anuais.
    
     Como justificativa, os autores dizem que a Emenda busca a valorização do médico, inserindo-o na categoria de Carreira de Estado. "O fortalecimento dos profissionais atuando nas áreas exclusivas de Estado é um requisito para garantir a qualidade e a continuidade da prestação de serviços e o alcance do interesse público com a descentralização da prestação de atividades de Estado", apontam os parlamentares na justificativa.
    
     Ainda segundo os autores da proposição, é "embaraçoso" mostrar os dados relacionados à remuneração dos médicos. "Duzentos e trinta e dois reais e dez centavos e trezentos e oito reais não são honorários que recompensem o trabalho de um médico, que lida com a vida do ser humano. Esse é o motivo que nos leva a requerer a melhoria dos salários dos médicos, tendo como meta os subsídios de juízes e promotores", concluem.
          
     Fonte: Imprensa FENAM

Autonomia da perícia médica


O Blog do Perito Médico Previdenciário, Dr. Eduardo Henrique, traz um link para a leitura de uma interessante matéria tratando da autonomia médico-pericial, divulgada no Jornal do CRM/MG - dezembro de 2009, destacando:


"O governo não compreende o papel de seus próprios servidores médicos peritos e, desde a década de 1990, emite sinalizações confusas, ora a favor da terceirização, ora da profissionalização, ora confundindo-os com os médicos assistentes."

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domingo, 20 de dezembro de 2009

Médicos do Acre: Insalubridade e periculosidade

Os servidores públicos, no exercício de suas atribuições, podem submeter-se a agravos à sua saúde, diante dos riscos ambientais a que estão expostos, no local do trabalho.

Os riscos das exposições podem ser classificados como insalubre, perigoso, outros:

Trabalho insalubre é quando o serviço prestado ocorre em condições que expõem, de forma permanente, o servidor, a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Trabalho em periculosidade é aquele que o servidor fica exposto a pelo menos um desses agentes: radiação, inflamáveis, explosivos ou eletricidade.

Considera-se, então, como conceito de risco ambiental a exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

Podemos citar como exemplos:

Agentes físicos: Ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes.

Agentes químicos: Poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores - absorvidos por via respiratória, através da pele ou por ingestão.

Agentes biológicos: Bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

O empregador tem a responsabilidade de estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores frente a esses riscos.

A Lei Complementar n° 39 de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre), especifica os benefícios concedidos ao servidor que se enquadra nas classificações contidas acima, com o intuito de minimizar os agravos à saúde, em razão da exposição prolongada e permanente aos riscos ambientais.

Conheça-os:

SEÇÃO VI
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

Art. 75. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento base do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade ao mesmo tempo, terá um percentual único definido em regulamento, cessando nos termos do § 2º deste artigo o qual passará a perceber somente pelo que subsistir.

§ 2º O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 76. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Art. 77. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações ou locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 78. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 79. O adicional de atividade penosa será devida ao servidor pelo exercício em zonas de fronteira ou em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 80. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto em legislação.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.

sábado, 19 de dezembro de 2009

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Reprodução assistida sob o olhar jurídico

Se as técnicas de reprodução assistida estão cada vez mais disseminadas em todo o mundo, a legislação sobre o assunto no Brasil não caminha com a mesma velocidade. A constatação é da juíza de direito Ana Cláudia Brandão de Barros Correia Ferraz. Ela lançou o livro Reprodução humana assistida e suas consequências nas relações de família - a filiação e a origem genética sob a perspectiva da repersonalização, fruto da dissertação de mestrado em direito privado, feito na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

O estudo faz um verdadeiro apanhado sobre o tema, abordando a transformação que a reprodução assistida acarretou no conceito de concepção, manipulação da vida, procriação, maternidade e paternidade; discute dilemas éticos e jurídicos e ainda apresenta um panorama dessas técnicas na atualidade e a importância da criação de leis sobre o assunto. "Durante a pesquisa, observei que falta legislação sobre a matéria, ao contrário do que acontece em Portugal e na Espanha", constatou.

Atualmente, explicou a magistrada, o Conselho Federal de Medicina tem normas éticas para orientar como o médico deve proceder nesses casos. "A maternidade em substituição, chamada popularmente de barriga de aluguel, por exemplo, somente pode ser feita entre parentes e gratuitamente, diz a norma do conselho. O médico que descumpre a norma tem punição profissional, mas não penal. Além disso, quem é a mãe para a legislação brasileira?", questionou.

Nos Estados Unidos, os estados são competentes para regular o sigilo do doador como acham melhor. Através da internet, doadores chegam a ser localizados. "Irmãos biológicos terminam se conhecendo através da rede e até os pais", comentou Ana Cláudia Brandão.

Código Civil - O artigo 1597 do Código Civil também aborda o tema em três aspectos: permite que a mulher faça inseminação artificial após a morte do marido; prevê presunção de paternidade do marido quando a mulher se submete à inseminação com o sêmen de outro homem e quando se submete com o material do próprio marido. Além disso, lembrou Ana Cláudia Brandão, há apenas a lei de biosegurança, que prevê que embriões congelados há mais de três anos podem ser usados em pesquisas. "Temos projetos de lei sobre o tema que foram criados há mais de dez anos, mas que infelizmente não prosperaram", comentou.

Para a juíza Ana Cláudia Brandão, a falta de definição jurídica sobre o assunto deixa uma outra brecha: o direito que a pessoa tem de conhecer sua origem genética. No Brasil, o Conselho Federal de Medicina, por exemplo, orienta as clínicas a manter o sigilo do doador. "A nova Lei de Adoção, no entanto, já prevê o direito do adotado de conhecer suas origens familiares", destacou a magistrada.

Fonte: Diario de Pernambuco - 11.12.09

Ortotanásia e os cuidados do paciente terminal

A regulamentação da ortotanásia exige dos médicos, pacientes e da sociedade toda, um trabalho conjunto para os benefícios dos cuidados integrais com o paciente terminal.

Em um artigo publicado em fevereiro, neste mesmo espaço, afirmamos que a nossa maior preocupação não era com a eutanásia, mas com a distanásia. Os debates bioéticos sobre a eutanásia e suicídio assistido, apesar de encontrarem grande apelo na sociedade globalizada, têm pouca relevância do ponto de vista epidemiológico no Brasil. São raros os pacientes ou familiares de pacientes que efetivamente desejariam realizá-los na prática, caso estes procedimentos fossem permitidos. Além disso, não é consenso de que com eles se possam melhorar os cuidados no final da vida.

Ou seja, devemos direcionar os esforços para evitar o sofrimento desnecessário envolvido quando prolongamos o processo de morrer. Agora, nove meses depois, mas com um retardo de algumas décadas em relação a outras nações, a ortotanásia foi finalmente aprovada no Senado.

A doença em fase avançada obriga o médico a se defrontar com o momento mais difícil e delicado da vida do paciente e de sua família. Nos países desenvolvidos, grande parte dos cuidados dos pacientes terminais tem sido realizada dentro dos hospitais. Nos Estados Unidos, apesar de a maioria dos pacientes passarem os últimos meses de suas vidas aos cuidados de seus familiares, habitualmente eles não morrem em casa. Acredita-se que cerca de 60% dos óbitos ocorram nos hospitais, o que faz com que os médicos estejam mais diretamente envolvidos nas decisões sobre o final da vida dos seus pacientes do que em qualquer outra época.

Existem situações na prática clínica em que os pacientes ou os seus familiares solicitam para que seja feito todo o possível para prolongar a vida, mesmo que o paciente esteja em fase terminal e com grande sofrimento. Infelizmente, isso ocorre com certa frequência nos hospitais, particularmente no Brasil. Em sua maioria, são pacientes e familiares sem preparo prévio adequado para a fase terminal. Não se discutiu, muitas vezes, sobre o manejo cientificamente e humanamente esperados para esta fase. Além disso, a falta da regulamentação da ortotanásia trazia uma preocupação adicional: a possibilidade de condenação do médico por homicídio. Para muitos, então, era melhor, no jargão médico, "pecar por excesso". Infelizmente, o excesso pode, em muitos casos, aumentar a dor e o sofrimento.

Diante da inevitabilidade da morte, o respeito à pessoa que está morrendo é o mais importante. O trabalho do médico e dos profissionais de saúde continuará, atendendo e cuidando da aplicação de tratamentos proporcionais e cuidados paliativos.

Assim, os médicos têm a responsabilidade ética, baseada nos princípios de beneficência e de não maleficência, de não submeterem os pacientes a tratamentos considerados desproporcionais. Estabelecer para cada caso individual os limites entre o que é ético e cientificamente adequado, e o que é desproporcional e que agride a dignidade do paciente e de seus familiares.

Deve-se salientar, contudo, que os cuidados básicos com o paciente devem ser mantidos. Hidratar, alimentar, tratar a dor e outros sintomas associados, cuidar da parte psicológica e espiritual do paciente e da família continuam elementos fundamentais. Fazem parte dos cuidados paliativos e do próprio conceito de ortotanásia no modelo proposto para o Brasil.

Também devem ser colocados os benefícios potenciais do não uso de vagas em unidades de terapia intensiva (UTI) por pacientes que não têm indicação clínica e mesmo da diminuição de gastos desnecessários com tratamentos inadequados, ineficientes e até mesmo que podem agredir ao paciente. Em sistemas de saúde carentes de recursos financeiros e, em algumas regiões até de um número suficiente de vagas nas UTIs, isso deve ser considerado como algo importante. Pacientes terminais não se beneficiam do ambiente das UTIs, ao contrário, esta instrumentalização da morte é, na maioria das vezes, deletéria. Um aumento desnecessário do sofrimento para pacientes onde a morte é inevitável.

Mas, dentre os benefícios potenciais mais importantes que podem ser alcançados para a sociedade, pode-se ressaltar o de tornar cada vez mais claro aos profissionais de saúde, aos pacientes e seus familiares, o conceito de proporcionalidade terapêutica. A complexidade de cada caso individual, a aplicação do conhecimento ético e científico pode servir como aprendizado contínuo nesse sentido, visando a progressiva melhora nos cuidados dos pacientes terminais. Um estímulo ao desenvolvimento de uma das áreas mais importantes da medicina e, infelizmente, ainda pouco valorizada no nosso meio: a dos cuidados paliativos.

A regulamentação da ortotanásia, portanto, exige dos médicos, pacientes e da sociedade toda, um trabalho conjunto para os benefícios dos cuidados integrais com o paciente terminal. Comunicação adequada, critérios científicos rigorosos e, quando for necessária, a intervenção jurídica para evitar que ocorram agressões aos valores éticos. Vislumbrar a transcendência do homem em todas as fases da vida, evitando-se ao máximo as decisões que o agridam: este deve ser o critério universal utilizado como base para as decisões médicas na fase final da vida.

Cícero Urban é médico oncologista, professor de Metodologia Científica e Bioética no Curso de Medicina e na Pós-Graduação da Universidade Positivo e vice-presidente do Instituto de Ciência e Fé.

sábado, 12 de dezembro de 2009

Justiça confirma: plantonistas não são obrigados a realizar exames de corpo de delito

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) publicou acórdão afirmando a não obrigatoriedade de médicos do pronto-socorro do Hospital Municipal de Monte Carmelo (MG) atuarem como peritos em vítimas de crimes. A decisão foi publicada em 13 de novembro e é uma resposta do Poder Judiciário, em 2ª instância, ao mandado de segurança interposto pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRMMG) contra portaria do delegado de Polícia da cidade, que obrigava médicos plantonistas a realizarem exames de corpo de delito, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.

A decisão judicial está em conformidade com o Código Penal, a Lei de Contravenções Penais e o Código de Ética Médica, que em seus artigos 102 e 103, esclarece sobre a violação do sigilo profissional. E, por isso, o acórdão resguarda os direitos da classe médica na atuação profissional.

Indicação - Segundo a conclusão da relatora do processo, desembargadora Heloísa Combat, “é inadmissível a nomeação, de forma ampla e genérica, por Portaria editada pelo delegado de Polícia, de todos os médicos plantonistas do pronto-socorro municipal, sendo necessário que a indicação se dê para determinado caso específico e que haja aceitação do profissional”. A desembargadora explica ainda que o Código Penal prevê a nomeação de pessoas idôneas, na falta de perito oficial, mas classificou como abusiva a designação dos médicos plantonistas: de forma ampla, geral e por tempo indefinido. A nomeação deveria se dar individualmente, sendo necessário, antes de tudo, a aceitação por parte do médico indicado.

O CRMMG propôs também um mandato de segurança contra decisão do juiz da Comarca de Matias Barbosa. O processo encontra-se no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aguardando manifestação do desembargador federal quanto ao pedido de liminar que suspenda os efeitos da decisão do juiz de Matias Barbosa.

Entenda o caso - A portaria foi expedida pela Polícia Civil de Monte Carmelo em 27 de março de 2008. De acordo com o documento, a inexistência de Instituto Médico-Legal na cidade e a inviabilidade do encaminhamento dos pacientes para outros municípios seriam justificativas para que médicos do pronto-socorro fossem designados para fazer exames de corpo de delito. O CRMMG propôs um mandado de segurança contra a portaria, que foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Estado.

A portaria desconsiderou as especificidades de atuação do médico perito, além de prejudicar o atendimento de saúde da cidade já que médicos optaram por pedir demissão para não serem obrigados a fazer perícias e outros se sentiram intimidados em assumir as vagas no hospital.

Nota do CRMMG - O acórdão do Tribunal de Justiça representa uma vitória para a classe médica, pois garante o sigilo profissional e resguarda o direito do médico de recusar justificadamente a atribuição de perícia. Porém, é importante destacar que a decisão refere-se exclusivamente ao Hospital Municipal de Monte Carmelo não sendo extensiva a casos semelhantes em outras instituições de saúde. Situações análogas deverão ser examinadas, caso a caso, pelo Poder Judiciário. Importante destacar que a referida decisão é um relevante precedente para outras discussões jurídicas desta natureza.

Fonte: Portal Médico CFM

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Qualidade do Ensino x Qualidade do Médico – A quem se destina a Saúde no Brasil?

Recentemente temos visto na imprensa e mesmo em veículos mais destinados à profissão médica, várias propagandas e manifestações às vezes governamentais sobre o novo modelo de saúde para o Brasil, um modelo multiprofissional, com todos os profissionais atuando em prol da saúde da sociedade.

A meu ver a busca da qualidade da saúde passa pela formação dos profissionais que dela tratam, claro que não só o médico. No entanto, não é infreqüente vermos exemplos de sistemas de saúde, Cuba dentre outros, que promovem uma medicina de segunda classe... baseada apenas no modelo preventivo e sanitário (essencial), mas desvalorizando todo o resto.... este é o modelo que o governo quer implantar para a sua população, será que é por ela ser pobre? Ela não merece nada mais? Não merece médicos bem formados? Bem pagos? Especializados quando necessário um especialista? Com diplomas revalidados em Universidades Idôneas?

Por se tratar de uma população pobre ela deve ser atendida por profissional (não médico) mais barato para o sistema! Médicos mal formados, enfermeiros mal formados, ou mesmo outros profissionais atuando como médicos!

Enfim estas questões me angustiam, principalmente quando vejo que nossos governantes, como o Dr. José de Alencar, a Dra. Dilma, que não se servem do sistema público, mas sim procuram o Hospital Sírio Libanês, dentre outros, que congregam as condições hospitalares ideais e profissionais com alto grau de formação. Com certeza nenhum deles proveniente de escola Cubana, com diploma não revalidado! Mas para tratar o “seu José” desempregado e velhinho, qualquer um serve, nem precisa ser médico!

A desvalorização do médico não é apenas da classe em si, mas da própria sociedade, que passa a ser considerada de segunda classe, desprovida das garantias institucionais de qualidade e segurança, pois é pobre e ignorante, não merecendo o cuidado devido!

Ao mesmo tempo o Estado que devia salvaguardar a proteção desta sociedade contra abusos de toda forma, vem participando de uma campanha em todas as esferas para desqualificar a formação e valoração do médico brasileiro, em que sendo assim a qualidade de tratamento e saúde que a população será de qualidade nenhuma, exceto para aqueles privilegiados, entenda–se por isso os políticos e os muito ricos!

Fonte: Dra Cacilda Pedrosa é Conselheira Federal de Medicina (GO)

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Medicina do Trabalho, digo, Engenharia de Segurança do Trabalho

"Enquanto a Engenharia de segurança assume o cuidado com a saúde nas fábricas, a medicina do trabalho, através do presidente da ANAMT, pretende envolver-se em perícia médica. Foi com estranheza que vimos a presença do Dr Carlos Campos na banca de defesa da SBPM no CFM dia 03.12.09 defendendo a idéia de que médico do trabalho faz perícia médica."

Conheça mais sobre o tema no Blog do Perito Médico Previdenciário, Dr. Eduardo Henrique Almeida.

Clique aqui.

Conselho define atuação dos farmacêuticos no exercício da acupuntura

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) publicou no Diário Oficial da União de hoje (8) resolução que define a atuação do farmacêutico no exercício da acupuntura. Essa prática passou a ser reconhecida como especialidade nas áreas de farmácia, enfermagem, fisioterapia e medicina.

Nas áreas de biomedicina, fonoaudiologia e psicologia, os profissionais já usam os princípios da acupuntura como recurso complementar. De acordo com a resolução do CFF, o farmacêutico deverá seguir no exercício de suas atividades no âmbito da acupuntura as técnicas específicas padronizadas e recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pela prática da Medicina Tradicional Chinesa.

As regras valem para as práticas em consultório, sala de acupuntura ou como parte de equipe multiprofissional de saúde em hospitais, unidades básicas de saúde, clínicas ou entidades similares, bastando para isso que o profissional apresente ao respectivo Conselho Regional de Farmácia o título, diploma ou certificado de conclusão de curso em nível de pós-graduação, expedido por universidade, faculdade, instituição de ensino superior ou entidade de acupuntura reconhecida pelo CFF.

O presidente do CFF, Jaldo de Souza Santos, lembra que se trata de uma prática complexa. E “os farmacêuticos estão legal, técnica e cientificamente respaldados para exercê-la". No entanto, explica, o suporte legal não é suficiente para que o farmacêutico exerça a acupuntura. Por isso, o Conselho Federal de Farmácia vai exigir que os farmacêuticos interessados também tenham titulação de especialista.

Da Agência Brasil

domingo, 6 de dezembro de 2009

Verdades e mentiras sobre o PL 7703/06 (Lei do Ato Médico)

Muito se tem falado sobre este projeto de lei, que trará grandes benefícios para a sociedade. No entanto, os que são contra usam argumentos falsos e procuram induzir à confusão e à polêmica. Confira as verdades e mentiras sobre o ato:

1- Das diversas profissões que atuam na área da saúde no Brasil, apenas a Medicina não tem o seu exercício profissional regulamentado em Lei, o que agora se pretende corrigir com a aprovação do PL. Talvez pelo fato da Medicina ser a mais antiga das profissões da Saúde, nunca houve a preocupação de regulamentá-la. Como nos últimos tempos alguns procedimentos que deveriam ser realizados exclusivamente por médicos - do ponto de vista técnico–científico, legal e de responsabilidade civil - passaram a ser executados por profissionais não-médicos, surgiu a necessidade de definição legal das atividades que são ou não privativas de quem tem a formação médica.

2- Como é facilmente compreensível para quem lê o inteiro teor do PL e não apenas “pinçando” alguns de seus artigos para interpretações errôneas, o PL não ofende nem pretende se sobrepor às outras profissões da Saúde, muito menos colocá-las em posição subalterna. Não existe no PL qualquer referência que permita este tipo de interpretação, a não ser por desinformação ou má intenção de pessoas com outros objetivos. Pelo contrário, em vários de seus artigos e parágrafos o PL evidencia de maneira bastante clara o respeito pelas atribuições das outras profissões. Sugerimos a leitura atenta do PL, especialmente o artigo 3, os parágrafos 2, 5, 6 e, principalmente, o parágrafo 7 do artigo 4, além do parágrafo único do artigo 5.

3- O PL vem sendo amplamente debatido há mais de 7 anos, primeiramente no Senado e agora pela Câmara, retornando novamente ao Senado; se finalmente aprovado, seguirá para sanção presidencial. Neste processo foram ouvidos inúmeros setores da Sociedade, em várias audiências públicas, com ampla participação das Entidades representativas de todas as profissões da Saúde, até a edição do texto final que atende, principalmente, às necessidades da população brasileira.

4- A regulamentação da profissão de médico é essencial para proteção da sociedade, para evitar que pessoas sem preparo técnico adequado pratiquem atos danosos à saúde das pessoas. Uma leitura atenta, isenta, sem preconceitos e honesta do PL mostra, com clareza, que não se pretende - e nem seria possível - excluir outras profissões do atendimento à saúde dos cidadãos e nem mesmo limitar as suas atribuições. O que se pretende é evidenciar que uma equipe de saúde deve contar com vários profissionais, de maneira harmoniosa e integrada, nas suas atribuições específicas, incluindo os médicos. Afinal, ao contrario do que pensam alguns, ainda não é possível fazer Medicina sem médico.

Fonte: Nathalia Siqueira - CFM

sábado, 5 de dezembro de 2009

Comissão do Senado aprova projeto que legaliza a ortotanásia

Em tramitação no Senado há nove anos, o projeto de lei do senador Gerson Camata (PMDB-ES) que legaliza a ortotanásia foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da casa nesta quarta-feira. A ortotanásia é a interrupção de procedimentos artificiais para prolongar a vida de pacientes em estado terminal, baseada no conceito de morte em paz.

O conceito é diferente da eutanásia, quando são adotadas ações para acelerar a morte. A matéria, aprovada em decisão terminativa , seque agora para a Câmara dos Deputados.

De acordo com o projeto, não será mais considerado crime deixar de fazer uso de meios "desproporcionais e extraordinários", em situação de morte iminente ou inevitável, no âmbito dos cuidados paliativos dispensados a paciente terminal.

Para ser aplicada a ortotanásia, no entanto, é necessário o consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge ou companheiro, ascendente (pais e avôs), descendente (filhos) ou irmão. Além disso, a situação de morte inevitável e próxima deve ser previamente atestada por dois médicos.

Para Camata, excluir a ortotanásia da condição de ilicitude no Código Penal corresponde a garantir o direito que toda pessoa deve ter de humanizar seu processo de morte. Conforme o autor, isso representa evitar "prolongamentos irracionais e cruéis" da vida do paciente, para poupar o próprio doente e sua família de todo o desgaste que essa situação envolve.

Camata passou a cobrar com mais empenho a aceleração da proposta a partir de 2006, quando a Justiça Federal suspendeu os efeitos de resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que regulamentava a ortotanásia. Autor da ação, o Ministério Público argumentou que a prática pode caracterizar homicídio. Com isso, os médicos podem responder criminalmente se suspenderem tratamentos que prolongam artificialmente a vida de pacientes terminais, mesmo a pedido do doente ou da família.

Fonte: Agência Senado.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Médico: Plano de Carreira. Todo mundo têm e você?

Conheça o relatório final do projeto contratado pela Federação Nacional dos Médicos - FENAM à FGV, onde são apresentadas as diretrizes fundamentais do Sistema de Carreira concebido para os profissionais da área médica.
Estas diretrizes deverão servir de modelo para a elaboração do(s) Plano(s) de Cargos ou Empregos, Carreiras e Vencimentos ou Salários, vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, nas três esferas político-administrativas de atuação deste Sistema - União, Estados e Municípios.

O projeto foi apresentado no Acre pelo Dr. Waldir Cardoso - FENAM-CFM, em evento realizado pelo Sindicato dos Médicos.

Clique aqui para ter acesso ao conteúdo.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Aprovada criação de 500 cargos de perito médico no INSS

Brasília - A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (25) a criação de 500 cargos efetivos de perito médico previdenciário, além de cargos em comissão e funções de confiança no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De iniciativa do Executivo, o Projeto de Lei 5914/09 tem por objetivo fortalecer a estrutura organizacional do INSS para possibilitar a instalação de 720 novas agências da Previdência Social ainda em 2009 e de outras 280 a longo prazo.

O relator na comissão, deputado Germano Bonow (DEM-RS), recomendou a aprovação da matéria. Segundo ele, a criação e implementação de novas agências de atendimento da Previdência e a ampliação do quadro de peritos médicos representam vantagens significativas no atendimento de usuários idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas doentes e incapacitadas para o trabalho.

A Previdência Social, por intermédio do INSS, é responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade e determinados benefícios assistenciais, concedidos a partir de laudos emitidos pela perícia médica do órgão.

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será examinado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Seg Web - SP 27.11.09