segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Empregador não pode impedir retorno de empregado ao trabalho após alta do INSS

Se o empregado, após receber alta do INSS, tenta retornar às suas funções e a empresa nega-se a aceitá-lo porque exames internos o declaram inapto para o trabalho, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários, desde o afastamento do empregado até a concessão do novo benefício previdenciário.

Isso porque, cabia à empregadora, no mínimo, readaptar o trabalhador em função compatível com sua condição de saúde e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho.

A decisão é da 9a Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, julgou desfavoravelmente o recurso da reclamada, mantendo sua condenação ao pagamento dos salários e verbas trabalhistas do período em que o reclamante não foi aceito pela empregadora. A empresa sustentou em seu recurso que não poderia permitir que um trabalhador doente reassumisse as suas funções, sob pena de ser responsabilizada por um dano maior. No seu entender, a prova de que o médico da empresa tinha razão está no fato de o INSS ter concedido novo benefício previdenciário ao trabalhador. A ré alegou ainda que, se não houve trabalho, não pode haver salário.

Mas, conforme explicou o relator, o reclamante foi encaminhado à Previdência Social em julho de 2008, mas teve o seu pedido de auxílio-doença negado, porque a autarquia não constatou incapacidade para o trabalho. O seu pedido de reconsideração da decisão também foi negado, pela mesma razão. Foram feitos novos encaminhamentos, com requerimento do benefício previdenciário, todos sem sucesso. Como o reclamante foi considerado apto para o trabalho pelo órgão competente, ele se apresentou na empresa para reiniciar a prestação de serviços, mas foi impedido de retornar.

Para o magistrado, a conclusão da autarquia previdenciária é a que deve prevalecer, porque as declarações do órgão têm fé pública, não sendo o caso de se discutir, nesse processo, se houve equívoco na decisão do INSS. Por isso, empresa deveria ter readaptado o trabalhador em funções compatíveis com a sua saúde e não impedi-lo de voltar ao trabalho. “Relevante, de todo modo, é que o autor permaneceu à disposição da ré e que partiu desta a iniciativa de obstar o retorno ao emprego – como, aliás, se infere das próprias razões recursais.

O salário do empregado não podia ficar descoberto até que o órgão previdenciário, mesmo reconsiderando decisão anterior, concedesse o benefício” - finalizou. (RO nº 01096-2009-114-03-00-4).

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Médicos já tem autonomia para desligar-se do CNES

As entidades médicas nacionais lutaram durante alguns anos para que o governo providenciasse uma forma de os médicos poderem garantir o seu desligamento de empregos registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Já é esquisito nos cadastrarmos como “estabelecimentos de saúde”. Mas enfim, esta é a exigência.

Durante anos, maus prefeitos mantinham nossos nomes no CNES mesmo após termos saído do emprego em equipes de saúde da família. Mantinham o nome do médico para não perder os recursos financeiros oriundos do Ministério da Saúde. Recentemente, com a exigência de que os médicos tenham no máximo 5 vínculos no CNES, a bomba estourou. A mídia chegou a estampar nome de médicos que tinham 9, 10 vínculos diferentes. Na verdade eram registros de empregos que estes médicos tinham saído há tempos. O que, inicialmente, parecia ruim para a categoria (limitação de registros) mostrou-se altamente positivo.

As entidades médicas pressionaram o Ministério da Saúde demonstrando a prática generalizada por parte das prefeituras de “esquecer” de retirar o nome no médico do CNES. Exigimos que o próprio médico tivesse a autonomia para fazer isto sem precisar de burocracia. Pela internet. Conseguimos! O Ministério da Saúde aquiesceu e viabilizou a ferramenta.

Para sair do CNES basta o médico ir até o site do CNES no DATASUS, clicar na aba “CONSULTAS” e, em seguida, clicar em “solicitação de desligamento pelo profissional” e seguir as instruções. Um e-mail será encaminhado para o endereço fornecido pelo médico com um link para confirmar o desligamento. Confirme e pronto. Está feito! Simples. Bastava querer fazer. Experimente AQUI.

Fonte: Blog do Waldir Cardoso


sábado, 20 de agosto de 2011

Cardiologistas vão contestar proibição de selos em produtos

Sociedade Brasileira de Cardiologia quer reverter do veto do conselho de medicina

DÉBORA MISMETTI

EDITORA-ASSISTENTE DE SAÚDE

A SBC (Sociedade Brasileira de Cardiologia) afirma que vai recorrer contra a proibição de selos de entidades médicas em produtos.

O veto foi divulgado ontem pelo Conselho Federal de Medicina e integra um conjunto de novas regras para a publicidade de serviços médicos.

Por meio de nota, a SBC afirma que "certifica há mais de 15 anos a qualidade de mais de uma centena de produtos" e que esse certificado é "importante" para a prevenção de doenças cardíacas.

Entre os produtos que carregam o selos de aprovação da sociedade estão: aveia em flocos, biscoitos. leite em pó, sucos de uva, bebidas à base de soja, margarinas, óleos vegetais, azeite, queijos, sal e açúcar light, sanduíches light, hambúrguer, uma marca de salada de frutas, medidores de pressão e um grill.

A nota diz que uma comissão com dez cardiologistas e nutricionistas analisa os produtos e que a maioria dos que pedem o sele é rejeitada.

O presidente da SBC, o cardiologista Jorge Ilha Guimarães, conversou ontem com o presidente do Conselho Federal de Medicina, Roberto Dávila, sobre o veto ao selo.

Dávila falou à Folha e confirmou o encontro, no qual Guimarães defendeu a legitimidade do selo.

"Eu falei para ele colocar isso no papel e encaminhar ao conselho. Se a plenária entender que há um papel social para o selo, poderá ser feita uma exceção. Se não, ele será abolido."

INTERESSE COMERCIAL

O presidente do CFM afirma que a proibição foi decidida para evitar conflitos de interesses dos médicos com empresas, que pagam pela chancela das sociedades.

"Isso pode induzir o consumidor a achar que aquele produto é mil vezes melhor que o outro."

Dávila estima que o pedido da sociedade de cardiologia seja analisado em cerca de 90 dias.

De acordo com o médico João Baptista Laurito Jr., professor colaborador de ética médica da Unicamp, os selos atendem a um interesse "estritamente comercial".

"A sociedade de cardiologia tem diversos outros meios para fazer isso. Pode publicar a informação de que produtos com tal característica são saudáveis, sem indicar marcas e produtos."

Fonte: Folha de São Paulo

Juiz quer mais 30%

JORGE FREITAS

Os juízes federais ameaçam paralisar as atividades se não receberem 30% de reposição salarial. Essa é a defasagem acumulada nos últimos seis anos e meio, segundo o presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Gabriel Wedy. Em 21 de setembro, os magistrados promoverão manifestação na Praça dos Três Poderes reivindicando também a criação de mais 225 cargos na carreira.

Já os trabalhadores da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), que estimam perda de 14,3% nos salários, cobram o compromisso assumido pelo ex-presidente Luíz Inácio Lula da Silva, que prometeu melhorias no plano de cargos e recomposição dos vencimentos.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

AGU assegura ressarcimento pela Unimed de serviços prestados pelo SUS a clientes do plano de saúde na Bahia

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, o ressarcimento pela Unimed Oeste da Bahia - Cooperativa de Trabalho Médico, dos serviços médicos prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a clientes deste plano de saúde.


A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (PF/ANS) demonstraram a legalidade da cobrança feita à Unimed pela autarquia, para garantir o pagamento de despesas do SUS, com atendimentos médicos feitos pelos segurados e seus dependentes, que seriam de responsabilidade da Unimed. Portanto, nada mais justo que o plano de saúde arque com os custos.



Os procuradores federais alertaram, ainda, que se todos os serviços oferecidos pelos planos de saúde fossem prestados pelo SUS, haveria enriquecimento ilícito por parte das operadoras. Elas receberiam as mensalidades dos clientes, mas não proporcionariam os atendimentos hospitalares.



As procuradorias da AGU destacaram, ainda, que a cobrança é prevista no artigo 32 da Lei 9.656/98 e que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a cobrança não é inconstitucional.



A Unimed tentou anular a exigência da ANS e impedir que a autarquia inscrevesse seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mas não obteve decisão favorável na primeira instância. Recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF1), que também acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido. A Quinta Turma do TRF1 negou provimento à apelação e manteve o ressarcimento dos valores gastos pelo SUS.


A PRF 1ª Região e a PF/ANS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).


Ref.: Apelação Cível nº 2006.33.00.07030/BA - TRF-1ª Região




Patrícia Gripp

sábado, 13 de agosto de 2011

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

O estado sustentava violação aos artigos , inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, conferindolhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público.

Boa-fé da administração - O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do necessário e incondicional respeito à segurança jurídica. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança.

O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.

Direito do aprovado x dever do poder público - De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público

Condições ao direito de nomeação - O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

Situações excepcionais - No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos.

Ministros - Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração.

Para o Março Aurélio, o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo. Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão, completou.

Fonte: STF

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Empresa indenizará empregado coagido a se desfiliar de sindicato

No processo analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, ficou comprovado que um trabalhador foi obrigado a escolher entre duas alternativas: desfiliar-se do sindicato representante de sua categoria profissional ou perder o emprego. Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a empresa Elster Medição de Água S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais decorrentes da prática de conduta antissindical (conduta ilegal do empregador que afronta o regular exercício da atividade sindical).

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empresa afirma que nunca houve, de sua parte, qualquer conduta antissindical, como coação para que os empregados se desfiliassem ou deixassem de se filiar ao sindicato de sua categoria. A empresa alega que as diversas desfiliações voluntárias de seus empregados em relação à entidade sindical da categoria (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Siderurgia, Fundição, Reparação e Acessórios de Veículos, Montagem de Painéis Elétricos e Eletrônicos, de Material Elétrico e de Informática de Montes Claros e Região) teriam ocorrido, no longo período de 2005 a 2009, por motivo de insatisfação com o sindicato e também para aumentar os orçamentos familiares. De acordo com a tese patronal, o sindicato teria efetivado uma campanha em seu desfavor, lançando a ideia de que seriam dispensados aqueles empregados que não se desfiliassem, visando com essa estratégia obter indenizações.

Examinando o conjunto de provas, a relatora verificou a existência de denúncia, declaração pública, depoimentos, enorme quantidade de cartas de desfiliação, informações trazidas pelo Ministério Público do Trabalho, por inquérito civil, além de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPT e a empresa. De acordo com o entendimento da juíza convocada, todas essas provas apontam no sentido de que a reclamada tem praticado, de forma reiterada, condutas antissindicais. Portanto, rejeitando as alegações patronais, a julgadora ressalta que ficou demonstrada a prática de condutas antissindicais por parte da empresa, com o intuito de coagir o reclamante a se desfiliar do sindicato de sua categoria, mediante ameaças de dispensa.

Conforme enfatizou a julgadora, ao interferir em decisão que competia exclusivamente ao trabalhador, a empresa feriu sua dignidade e intimidade, causando-lhe sofrimento moral, o que caracteriza o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. "Assinale-se, nesse sentido, que a liberdade sindical, em seu aspecto individual, abrange a liberdade de filiação, ou seja, o direito amplo e irrestrito do trabalhador de optar entre filiar-se, não filiar-se ou desfiliar-se de entidade sindical representativa de sua categoria", completou. Assim, concluindo que as condutas patronais ultrapassaram os limites do poder diretivo do empregador e são flagrantemente ilícitas, constituindo abuso de direito e violando a liberdade de filiação, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.

(0000730-49.2010.5.03.0067 ED)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Atividade insalubre não precisa ser constante para conversão em tempo de serviço especial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, nesta semana, aposentadoria a um ex-escriturário da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul). Ele obteve tempo suficiente de trabalho após o tribunal ter considerado seu período na empresa como tempo de serviço especial.

Depois de ter o pedido negado em primeira instância, o autor apelou no TRF4. Ele alega que trabalhou na Copesul de junho de 1979 a abril de 1995, 16 anos no total, período em que teria ficado sujeito a produtos petroquímicos inflamáveis.

O Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) negou administrativamente o pedido por entender que o cargo de escriturário é administrativo e burocrático, não podendo ser considerado especial o tempo de trabalho exercido.

O autor da ação, entretanto, declarou que realizava leitura de consumo de produtos petroquímicos diversos junto às unidades produtivas e que além das atividades burocráticas, ele entrava nos setores das empresas petroquímicas uma vez por semana.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, entendeu que para ficar caracterizada a especialidade do tempo de serviço não é necessária a exposição a condições insalubres durante todos os momentos da atividade.

Para Aurvalle, "a habitualidade e a permanência em ambiente insalubre devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho".

A corte deu provimento ao recurso do autor e converteu o tempo trabalhado na Copesul em especial, o que rendeu ao trabalhador um acréscimo de quatro anos, dois meses e 17 dias. Com isso, foi possível completar o tempo para aposentar-se, que precisava ser de, no mínimo, 30 anos.

Fonte: ANMP


quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Conselhos de Medicina do país exprimem seu estado de luto pela saúde

O Conselho Federal de Medicina (CFM) e os 27 Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) divulgaram nota nesta quinta-feira (4) na qual confirmam que as entidades recorrerão contra a decisão da Justiça que suspendeu os efeitos de medida liminar contra ato administrativo da Secretaria de Direito Econômica (SDE) contra o movimento da categoria.

As entidades afirmam que “utilizarão todos os instrumentos e recursos possíveis no âmbito da Justiça no sentido de reverter a decisão do TRF”. A nota foi aprovada por unanimidade pelos 28 presidentes do CFM e dos CRMs, que passaram o dia reunidos em Brasília. No documento, eles apresentam seus argumentos e assumem o compromisso de buscar a melhora da assistência oferecida pelos planos de sáude. Confira abaixo a íntegra da nota de esclarecimento.

LUTO PELA SAÚDE
Nota de esclarecimento do CFM e dos CRMs

Com relação à recente decisão do Tribunal Regional Federal (TRF), que suspendeu liminar concedida pela Justiça Federal em favor do Conselho Federal de Medicina (CFM) contra medida administrativa proposta pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), o CFM e os 27 Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) esclarecem aos médicos e à sociedade que:

1) Utilizarão todos os instrumentos e recursos possíveis no âmbito da Justiça no sentido de reverter a decisão do TRF;
2) Os motivos que geraram o ato administrativo da SDE inexistem, o que o torna desnecessário e abusivo;
3) O CFM nunca autorizou a cobrança de taxas extras para procedimentos e consultas, o que sempre foi proibido pelo Código de Ética Médica, documento anterior ao movimento médico ao qual a SDE se refere;
4) O CFM nunca puniu médicos que não participassem de movimentos da categoria;
5) A alegada orquestração para descredenciamentos em massa de médicos não procede, assim como não tem havido paralisação por tempo indeterminado das atividades de médicos vinculados às operadoras de planos de saúde;
6) O movimento médico brasileiro – coordenado por representantes de suas entidades nacionais e estaduais – tem buscado incessantemente o diálogo com as empresas da área de saúde suplementar com intuito de criar um cenário que melhore a assistência oferecida aos usuários;
7) Para as entidades médicas, as empresas têm visado a obtenção do lucro em detrimento da qualidade do atendimento, desvalorizando o trabalho do médico e a relação médico-paciente.

O CFM e os 27 CRMs se comprometem a buscar a reversão desse quadro, que afeta os 347 mil médicos brasileiros e cerca de 45 milhões de usuários dos planos de saúde, pois entendem que os argumentos em defesa dos direitos da sociedade e da Medicina são fortes e suficientes para mantê-los em estado de luta.

Fonte: Portal Médico

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Formação de médicos civis e transporte aeromédico são temas de Fórum do CFM

O Brasil não possui cursos que ofereçam a formação plena aos médicos civis que pretendem trabalhar como examinadores de aeronautas. A formação necessária do profissional da Medicina Aeroespacial e a regulamentação do transporte aeromédico embasaram as discussões do I Fórum Nacional de Medicina Aeroespacial - evento promovido nesta terça-feira (2), em Brasília.


O material de discussão e as proposições dos participantes vão subsidiar discussões mais ampliadas da Câmara Técnica (CT) de Medicina Aeroespacial. “O Conselho Federal de Medicina (CFM) tem a preocupação de assegurar à sociedade acesso aos serviços qualificados. A demanda na área já se mostra importante e exige posições sérias e consequentes”, aponta um dos organizadores do Fórum, conselheiro Frederico Henrique de Melo, que também é coordenador da CT.

Para os participantes do Fórum, é necessário definir requisitos para que estes especialistas civis tenham acesso à conteúdos que os permitam examinar pilotos, copilotos, comissários de voo e outros profissionais da aviação. Com isso, poderão perceber as deficiências ou fragilidades dos tripulantes que possam comprometer o exercício de sua função ou de sua própria saúde.

Internacional - O debate contou com subsídios de estudiosos de renome internacional, como Melchor Antuñano, da Federal Aviation Administation (agência oficial dos Estados Unidos que se dedica ao tema), e Farhad Sahiar, da Wright State University, uma das poucas escolas no mundo que oferece formação e especialização em Medicina Aeroespacial.

Para Farhad Sahiar, programas de residência em medicina aeroespacial deveriam ter treinamento em ambiente pertinente ao voo para desenvolver habilidades aeronáuticas e servir como uma fonte de problemas clínicos para o gerenciamento dos problemas encontrados no pessoal de vôo e passageiros. “O programa de residência deve abordar pratica em ambientes onde acontecem os problemas aeromédicos operacionais e onde haja programas de pesquisas sobre sistemas de proteção para pessoal de voo”, defendeu.

Parceria – O encontro também serviu para a aproximação dos atores da área de Medicina Aeroespacial do país: Aeronáutica, Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Ministério da Saúde, Sociedade Brasileira de Medicina Aeroespacial (SBMA) e o Conselho Federal de Medicina (CFM).

“A presença dos órgãos é fundamental para exercermos uma medicina de qualidade. Não dá para cada um aplicar as regras e normas. Nosso compromisso é trabalharmos juntos”, apontou o presidente do CFM, Roberto d’Avila
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Fonte: Portal Médico