A Carta Magna brasileira define no seu art. 37, inciso XVI, que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários entre os vínculos, no caso do profissional de saúde.
Assim, o texto legal fala de cargos e não de cargas horárias, aspecto ignorado por alguns órgãos públicos, especialmente no âmbito do poder executivo federal.
Desta forma a AGU e o MPOG, passaram a posicionar-se emitindo orientações que norteariam as condutas administrativas quando relacionadas aos médicos e demais profissionais de saúde, detentores de dois vínculos públicos. Deliberaram aquilo que, em seus entendimentos, constituiria a carga horária máxima contemplada pela possibilidade da acumulação de cargos. Estabeleceu-se, “aleatoriamente”, o teto de 60 (sessenta) horas semanais e ao passo que consolidaram este posicionamento, diversos conflitos vieram à tona.
Hoje, somente através das diversas decisões judiciais, têm-se, então, um denominador jurisprudencial que pacifica as divergências quanto ao tema.
Vejamos a conclusão de um acórdão publicado em 25/11/2008, no e-DJF1 p.44, pelo Tribunal Regional Federal - 1° Região: Apelação Civil, 2005.34.00.004019-5/DF, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves: “...Falta respaldo jurídico ao entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais. Ora, tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, como a Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2°, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária. Nestes termos, desde que comprovada a compatibilidade de horários, como de fato ocorreu no caso em análise, não há que se falar em limitação da jornada de trabalho, sendo que entendimento contrário implicaria, sem respaldo legal, criar outro requisito para cumulação de cargos. O Parecer GQ-145 da AGU, de 30.08.98, não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais.”
Este posicionamento foi consubstanciado, outrora, em uma decisão proferida através da Apelação em Mandado de Segurança, n° 2003.32.00.000003-9/AM, publicada em 24/06/2008, e-DJF1 p.25, TRF1. No teor do seu acórdão, o magistrado desconsidera as orientações contidas no Ofício-Circular nº 10, de 26/02/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, assim como, aquelas estabelecidas pelo Parecer GQ-145 da AGU, de 30/08/98.
E assim, lembramos que a constituição brasileira veda expressamente, aos profissionais da saúde, a acumulação de mais de dois cargos ou empregos remunerados, em qualquer esfera do serviço público, quando há incompatibilidade de horários e não fixa qualquer limitação às cargas horárias mínimas ou máximas.