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sábado, 21 de novembro de 2009

Servidores ganham no STF direito à contagem especial

Decisão da última quarta-feira do Supremo Tribunal Federal beneficia a todos os servidores e vai de encontro a ação já proposta pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP, para a contagem especial do tempo de serviço para os peritos médicos previdenciários. Segundo as agências de notícias, a partir de agora, os servidores públicos passam a ter o direito à contagem especial do tempo de serviço, antes benefício apenas de trabalhadores da iniciativa privada, submetidos ao regime celetista e vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (INSS). A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgada na última quarta-feira (15), julgou Mandato de Injunção, ação constitucional para suprir as lacunas legislativas e viabilizar o exercício de direitos.

A criação do Regime Jurídico Único e a obrigatoriedade da Administração Pública em contratar apenas servidores públicos sob o regime estatutário acabou por vedar o direito dessa categoria à contagem especial do tempo de serviço, uma vez que a Constituição Federal, ao assegurar o direito à contagem especial do servidor público no parágrafo 4º do artigo 40, fez remissão à lei complementar que deveria regular os limites do exercício desse direito.

Já os trabalhadores da iniciativa privada, submetidos ao regime celetista e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, são destinatários de toda uma normativa específica que permite a eles o reconhecimento do direito e a contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas, assim como as atividades de risco.

Segundo Marcelise Azevedo, advogada da Fenafisp e Andes, que impetraram Mandado Injunção acerca do tema e que ainda aguarda julgamento perante o STF, a norma infraconstitucional que deveria fixar os limites para a garantia do direito a contagem especial do tempo de serviço público nunca foi editada. “Essa omissão legislativa veio sendo usada pela Administração Pública como justificativa para vedar o direito. Na prática, a inércia acabava por impor ao servidor que exercia atividade especial, com risco à sua integridade física, o mesmo tratamento normativo do servidor que exercia atividades normais, negando a natureza das atividades exercidas e de suas condições de trabalho”, explicou.

Por enquanto, a decisão garante o benefício apenas aos servidores que impetraram o Mandado de Injunção. “Essa decisão, no entanto, é muito pertinente porque há um movimento no sentido de unificar as regras dos regimes previdenciários próprio e geral”, disse Marcelise. A advogada ainda afirma que a decisão permitirá a esses servidores públicos o pleno exercício dos seus direitos. “Os processos judiciais relativos ao tema ganham maior relevância e força agora, sendo necessário revisitar as orientações jurisprudenciais de forma a adequá-las a essa nova leitura do preceito constitucional emprestada pelo STF”. Os pedidos para a concessão do benefício devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpre todos os requisitos legais previstos.

Texto publicado em www.perito.med.br (ANMP), em 18/04/2009.