domingo, 31 de janeiro de 2010

Atestado Médico

Documento é motivo de dúvidas entre médicos e pacientes

O atestado médico é um dos instrumentos mais utilizados no dia-a-dia da profissão. Apesar de corriqueiro, o documento é fonte de muitas dúvidas tanto por parte dos pacientes como dos próprios médicos. Veja, a seguir, algumas informações importantes a respeito do atestado médico.

- Previsão legal: O Código de Ética Médica (CEM), no capítulo X, dispõe sobre o que é vedado ao médico no tocante ao atestado. Em resumo, o Código prega que o atestado deve ser verdadeiro e sem fins comerciais, faz parte do ato médico e deve ser obrigatoriamente fornecido ao paciente. O Código Penal prevê o crime de falsidade do atestado médico no artigo 302, com pena de um mês a um ano de detenção.

- Função do atestado: Segundo comentários de Genival Veloso de França ao CEM, “o atestado é um documento destinado a reproduzir, com idoneidade, uma específica manifestação do pensamento”, ou seja, declarar fato médico de maneira clara, concisa e breve.

- Preenchimento: Não há fórmula para o preenchimento do atestado médico. Existe, porém, um consenso que define suas partes constitutivas: cabeçalho com identificação do médico, identificação do paciente, referência à solicitação do paciente e finalidade a que se destina, fato médico e suas conseqüências (quando solicitado pelo paciente, por dever legal ou por justa causa), local, data e assinatura com identificação, contendo nome e CRM do médico. Deve ser escrito em papel próprio (seja do receituário ou da entidade onde o médico trabalha).

- Contexto social: o atestado é um documento de fé pública, ou seja, é sempre reconhecido como verdadeiro. Aí reside a diferença da declaração, que apenas relata um fato. Por isso a importância de sua veracidade e preenchimento claro.

- Veracidade: o atestado deve ser sempre idôneo e verdadeiro. No entanto, o médico deve se negar a fornecê-lo nos seguintes casos: atestado gracioso, ou de favor, concedido como forma de “agradar” o cliente e obter alguma vantagem; atestado imprudente, dado em favor de terceiros sem avaliação; e atestado falso, patentemente criminoso.

- Tipos: os atestados podem ser de óbito, vacina, sanidade ou insanidade física e mental, capacidade laborativa.

- CID: O diagnóstico (codificado ou não) só deve ser incluído quando solicitado pelo paciente, por justa causa ou dever legal.

- Atestado para familiares: só é proibido em casos de perícia judicial. Para as doenças graves e toxicomanias, é permitido se o médico for o único da localidade.

- Obrigatoriedade: segundo o artigo 112 do Código de Ética Médica e a Resolução CFM nº 1.656/2002, o médico é obrigado a fornecer o atestado sempre que solicitado pelo paciente, sem cobrar a mais por isso. A legibilidade do atestado também deve ser observada, visando sua correta interpretação.

Fonte: CREMERS.
  • A obrigatoriedade de fornecer o atestado (sob forma de relatório, laudo, declaração de comparecimento, CAT, etc.) não implica, necessariamente, na recomendação de afastamento das atividades laborais ou outras. A decisão pelo afastamento das atividades é da exclusiva competência do médico, devendo fundamentá-la, preferencialmente, no prontuário médico.
  • Nunca esquecer que: A emissão de um atestado é a CONSEQUÊNCIA de uma consulta. Portanto, não é valida a emissão de um atestado sem que ocorra uma consulta médica e, obviamente, se houve uma consulta, o prontuário médico deve existir.
  • A guarda do prontuário/boletim de emergência é uma responsábilidade da unidade de saúde que a emitiu.
  • O prontuário é a prova de que ocorreu um atendimento médico na data da emissão do atestado.

sábado, 30 de janeiro de 2010

CRM-AC alerta médicos sobre cuidados na emissão dos atestados médicos

Considerando a possibilidade de complicações, no âmbito ético ou mesmo judicial, na emissão de atestados, o CRM-AC editou Resolução que trata exlusivamente do tema. A norma determina que o médico, ao confeccionar o atestado, deve registrar a que se destina o documento (finalidade do uso). A informação deve ser obtida junto ao requerente do documento.

Saiba mais, clique aqui (Resolução CRM-AC n° 06/2009).

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Especialistas preparam protocolo de segurança para cirurgia plástica

A Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do Conselho Federal de Medicina (CFM) decidiu, nesta quinta-feira (28), elaborar um protocolo de segurança para cirurgia plástica, uma espécie de checklist de segurança, já adotado em vários países.

O documento poderá abranger, por exemplo, orientações de indicações cirúrgicas, exames pré-operatórios, anestesia, atendimento pós-cirúrgico e condições do local. O projeto será implementado em parceria com a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP).

Ações para coibir práticas irregulares ou suspeitas já estão sendo adotadas pelo CFM, por meio da Câmara Técnica, em parceria com o Ministério Público.

O coordenador dos trabalhos, Antonio Gonçalves Pinheiro, acrescenta que, na reunião desta quinta-feira, por exemplo, ficou definido que serão monitorados também cursos que não tem condições de formar profissionais qualificados para a prática. “Vemos disponibilizados cursos de lipoaspiração de final de semana, com um dia de atividade teórica e dois dias de atividade prática. Esse tipo de curso não qualifica nenhum médico. A maioria dos casos em que há complicações envolve médicos com esse tipo de treinamento, que considero nulo”, explica o especialista.

Em relação a responsabilidade do médico, Pinheiro faz um alerta: “Exercer medicina é responsabilidade constante. Ambos, médico e paciente, tem que ter consciência do tamanho do risco de uma cirurgia plástica. É preciso um criterioso exame pré-operatório e um local adequado com recursos para manutenção de todos os procedimentos para atender qualquer intercorrência. O risco deve ser ínfimo em relação ao benefício”.

Fonte: CFM

Penas aplicadas a médicos poderão ter graduação

Um projeto da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) pretende graduar as punições disciplinares aplicadas aos médicos pelos conselhos regionais de medicina.

De acordo com a autora, a legislação em vigor favorece a impunidade por não prever graduação entre a pena de suspensão do exercício profissional e a cassação do diploma, assim como ao não reconhecer a possibilidade de reabilitação do médico.

"Nossa opinião é a de que faltam penas intermediárias entre as atuais de suspensão da atividade profissional por trinta dias e de cassação definitiva do diploma - o que corresponde a uma verdadeira pena de morte profissional", ressaltou a senadora na justificação da proposta.

Saiba mais, clique aqui.


quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Europa suspende venda de remédio para emagrecer

A Emea (agência de medicamentos da Europa) recomendou ontem a suspensão da venda e da prescrição de remédios para emagrecer que contêm sibutramina - uma das substâncias mais usadas para emagrecimento no Brasil.

A agência se baseou em dados do estudo Scout, que avaliou 10 mil pacientes durante seis anos e apontou risco de evento cardiovascular maior entre os que usavam o remédio. A maioria dos pacientes avaliados pelo trabalho já apresentavam doença cardíaca.

"No entanto, como pacientes obesos e com sobrepeso são mais propensos a ter um alto risco de eventos cardiovasculares, o comitê [da Emea] acredita que os dados do Scout são relevantes para o uso do remédio na prática clínica", afirmou a agência em nota.

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quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Para CFM, não se deve limitar tempo de atendimento dos médicos peritos


O plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou em janeiro parecer-consulta sobre o tempo de atendimento realizado pelos médicos-peritos. O parecer-consulta n° 01/2010 reitera que nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o período de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos para qualquer carga horária ou atividade médica.

De acordo com a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), tem sido imposto aos peritos médicos previdenciários o limite de 20 minutos para a realização das avaliações em segurados do INSS, além da recomendação de um número mínimo de 24 perícias diárias.

O parecer esclarece que o Código de Ética Médica (CEM) prevê que “o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”.

O CFM lembra que o exame médico-pericial na Previdência Social tem por objetivo a emissão de um laudo técnico, que embasará ou não a decisão final da concessão de um benefício. No mesmo sentido, o CEM estabelece que “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.

De acordo com a conclusão do conselheiro relator Gerson Zafalon Martins: “a imposição de 24 perícias diárias pelos peritos médicos previdenciários é incompatível com os ditames éticos e da boa prática médica, além do que laudos apressados são insuficientes, incompletos, frágeis e não qualificados. Esses laudos poderão causar injustiça social, pois não concluirão de maneira justa e evidente se o servidor tem ou não direito ao benefício requerido”.

Fonte: CFM

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

CFM alerta sobre implicações éticas de prêmios de Medicina

O Conselho Federal de Medicina alerta médicos e a sociedade sobre as implicações éticas relacionadas ao recebimento de prêmios de medicina.

Médicos brasileiros têm sido abordados por “comitês gestores” desse tipo de iniciativa, solicitando que confirmem seu nome em lista de homenageados. Além de violar preceitos éticos de medicina, esses médicos são submetidos a condições para a concessão do prêmio, especificamente pagamentos e aquisição de ingressos e mesas para dispendiosas cerimônias de premiação.

A Resolução CFM nº 1.701/03 trata dos critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e proibições relacionadas. Ela estabelece, em seu artigo 12, que: o médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o ‘médico do ano’, ‘destaque’ ou ‘melhor médico’.

Ainda segundo o texto da resolução, o médico deve evitar sua autopromoção, preservando, sempre, o decoro da profissão. Entende-se por autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de angariar clientela, fazer concorrência desleal, pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos, auferir lucros de qualquer espécie e permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.

Outros aspectos éticos que permeiam a chamada publicidade médica estão também prescritos nos artigos 131 a 140 do Código de Ética Médica.

Fonte: Portal Médico

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

COMSU-CFM decide reativar comissões estaduais de consolidação e defesa da CBHPM

A Comissão de Saúde Suplementar (COMSU), reunida nesta sexta-feira (22), com representantes de sindicatos médicos, sociedades de especialidades e conselhos regionais de medicina, decidiu reativar as comissões estaduais de defesa da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM).

De acordo com o coordenador da Comissão, o 2º Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Aloísio Tibiriçá, o objetivo é a “mobilização do movimento médico em defesa da remuneração digna na saúde suplementar”, explica.

No encontro, os participantes apresentaram outras propostas, que serão sistematizadas e encaminhadas na próxima reunião da Comissão, prevista para o dia 10 de fevereiro.


Dentro de dois meses, será realizada uma nova reunião ampliada da Comissão para avaliar a implementação das propostas e discutir novos encaminhamentos.

Fonte: Portal Médico

domingo, 24 de janeiro de 2010

Falta de Médico-Legista em Cruzeiro do Sul (AC) dificulta elucidação de crimes

Feto morto teve que ser congelado para esperar um especialista disposto a fazer o exame cadavérico.

A segunda maior cidade do Acre, não tem um médico legista contratado pelo governo para atuar na região. Por conta disso, um feto morto de 8 meses foi conservado no gelo para ser analisado por um legista. A policia desconfiava que a mãe tenha sido espancada até a morte pelo marido, mas somente um legista poderá dar detalhes maiores do caso.

O caso iniciou quando a dona de casa, Rita de Cássia Rodrigues, 30, moradora da localidade Boca do Môa, foi atendida por uma equipe médica do Samu, no inicio desta semana. As informações eram de que ela estivesse em trabalho de parto. No local, segundo informado, os socorristas encontraram o feto no chão, sem vida ao lado da mãe.

Na maternidade os médicos desconfiaram que não se tratasse de um aborto espontâneo. A polícia entrou no caso e iniciou uma longa busca por um médico que realizasse o exame cadavérico para diagnosticar as causas do aborto, já que em Cruzeiro do Sul não existe Instituto Médico Legal. Só nesta quinta-feira, o feto foi enterrado depois que um médico da própria cidade se dispôs a realizar o exame que teria constatado que o aborto foi provocado por um trauma.

O delegado Odilon Vinhadeli, da Delegacia de proteção ao menor de Cruzeiro do Sul, já instaurou um inquérito para investigar o caso. "Dependendo do resultado do exame a mãe e o pai da criança, podem ser responsabilizados pelo crime de aborto", diz o Delegado.

Fonte: www.ac24horas.com e Tribuna do Juruá.

sábado, 23 de janeiro de 2010

O ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO


O QUE É O ASSÉDIO MORAL?

O assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, situações essas que ofendem a sua dignidade ou integridade física.


Cabe destacar que, em alguns casos, um único ato, pela sua gravidade, pode também caracterizá-lo.


Pode-se dizer que o assédio moral é toda e qualquer conduta - que pode se dar através de palavras ou mesmo de gestos ou atitudes - que traz dano à personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica do trabalhador, põe em risco seu emprego ou degrada o ambiente de trabalho.


O objetivo do assediador, de regra, é motivar o trabalhador a pedir demissão ou remoção para outro local de trabalho, mas o assédio pode se configurar também com o objetivo de mudar a forma de proceder do trabalhador em relação a algum assunto (por exemplo, para que deixe de apoiar o sindicato ou determinado movimento reivindicatório em curso), ou simplesmente visando a humilhá-lo perante a chefia e demais colegas, como uma espécie de punição pelas opiniões ou atitudes manifestadas.


O importante, para a configuração do assédio moral, é a presença de conduta que vise a humilhar, ridicularizar, menosprezar, inferiorizar, rebaixar, ofender o trabalhador, causando-lhe sofrimento psíquico e físico.


O assédio moral provoca a degradação do ambiente de trabalho, que passa a comportar atitudes arbitrárias e negativas, causando prejuízos aos trabalhadores.


Compromete, assim, a dignidade e mesmo a identidade do trabalhador, bem como suas relações afetivas e sociais, causando danos à saúde física e mental.


Conforme definição de Marie-France Hirigoyen, por assédio em local de trabalho tem-se que entender por toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade

física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.


COMO ELE SE MANIFESTA?

São diversas as formas de manifestação do assédio moral, sendo as mais correntes:


  1. Recusa na comunicação direta entre o assediador e o assediado, quando aquele aceita se comunicar com este apenas por e-mail ou bilhetes;


2. Segregação física do trabalhador no ambiente de trabalho, ou seja, casos em que o mesmo é colocado em local isolado, com dificuldade de se comunicar com os demais colegas;


3. Impedimento do trabalhador se expressar, sem explicar os motivos;


4. Despromoção injustificada (ou, no serviço público, a retirada de funções gratificadas ou cargos em comissão), com o trabalhador perdendo vantagens ou postos que já tinha conquistado;


5. Imposição de condições e regras de trabalho personalizadas ao trabalhador, caso em que são exigidas, de determinada pessoa, tarefas diferentes das que são cobradas das demais, mais trabalhosas ou mesmo inúteis;


6. Delegação de tarefas impossíveis de serem cumpridas ou que normalmente são desprezadas pelos outros;


7. Determinação de prazo desnecessariamente exíguo para finalização de um trabalho;


8. Não-repasse de trabalho, deixando o trabalhador ocioso, sem quaisquer tarefas a cumprir, o que provoca uma sensação de inutilidade e incompetência e o coloca em uma situação humilhante frente aos demais colegas de trabalho;


9. Fragilização, ridicularização, inferiorização, humilhação pública do trabalhador, podendo os comentários invadirem, inclusive, o espaço profissional;


10. Manipulação de informações de forma a não serem repassadas com a antecedência necessária ao trabalhador;


11. Troca de horários ou turnos do trabalhador sem avisá-lo;


12. Estabelecimento de vigilância especificamente sobre o trabalhador considerado;


13. Contagem do tempo ou a limitação do número de vezes e do tempo em que o trabalhador permanece no banheiro;


14. Comentários de mau gosto quando o trabalhador falta ao serviço para ir ao médico;


15. Proibição de tomar cafezinho ou redução do horário das refeições;


16. Advertência em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos;


17. Divulgação de boatos sobre a moral do trabalhador;


18. Imposição de sobrecarga de trabalho ou impedimento da continuação do trabalho, deixando de prestar informações necessárias;


19. Colocação de um trabalhador controlando o outro, fora do contexto da estrutura hierárquica da empresa, espalhando assim a desconfiança e buscando evitar a solidariedade entre colegas.


As condutas de assédio têm como alvo freqüente as mulheres e os trabalhadores doentes ou que sofreram acidentes do trabalho, que são discriminados e segregados.


Em relação a estes últimos, são comuns as seguintes condutas:


  1. Ridicularização do doente e da sua doença;

  1. Controle das idas aos médicos;

  1. Colocação outra pessoa trabalhando no lugar do trabalhador que vai ao médico, para constrangê-lo em seu retorno, sendo que muitas vezes o substituto serve apenas para observar os demais trabalhadores, sem qualquer função;

  1. Não fornecimento ou retirada dos instrumentos de trabalho;

  1. Estimulação da discriminação em relação aos adoecidos ou acidentados, colocando-os em locais diferentes dos demais trabalhadores;

  1. Dificultação da entrega de documentos necessários à realização de perícia médica.


POR QUE O ASSÉDIO MORAL É FREQUENTE NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO?


O setor público é um dos ambientes de trabalho onde o assédio se apresenta de forma mais visível e marcante.


Muitas repartições públicas tendem a ser ambientes carregados de situações perversas, com pessoas e grupos que fazem verdadeiros “plantões” de assédio moral. Muitas vezes, por falta de preparo de alguns chefes imediatos, mas com freqüência por pura perseguição a um determinado indivíduo.


Neste ambiente, o assédio moral tende a ser mais freqüente em razão de uma peculiaridade: o chefe não dispõe sobre o vínculo funcional do servidor. Não podendo demiti-lo, passa a humilhá-lo e sobrecarregá-lo de tarefas inócuas.


Outro aspecto de grande influência é o fato de no setor público muitas vezes os chefes são indicados em decorrência de seus laços de amizade ou de suas relações políticas, e não por sua qualificação técnica e preparo para o desempenho da função.


Despreparado para o exercício da chefia, e muitas vezes sem o conhecimento mínimo necessário para tanto, mas escorado nas relações que garantiram a sua indicação, o chefe pode se tornar extremamente arbitrário, por um lado, buscando compensar suas evidentes limitações, e por outro, considerando-se intocável.

QUALQUER CONFLITO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU APLICAÇÃO DE PENALIDADE AO TRABALHADOR PODE CONFIGURAR ASSÉDIO?

ASSÉDIO MORAL PODE GERAR PUNIÇÃO DISCIPLINAR (ADMINISTRATIVA)?


ASSÉDIO MORAL PODE GERAR INDENIZAÇÃO?


Saiba mais, clique aqui e conheça a Cartilha do Assédio Moral.

Fonte: SINASEFE http://www.sinasefe.org.br/