sábado, 28 de novembro de 2009

Acumulação de cargos públicos – Carga Horária: Pode ou não pode?

A acumulação de cargos públicos por médicos é sempre um tema que promove amplas discussões, não pela acumulação em si, mas pelo debate acerca da legalidade frente ao total da carga horária reunida nos vínculos trabalhistas.

A Carta Magna brasileira define no seu art. 37, inciso XVI, que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários entre os vínculos, no caso do profissional de saúde.

Assim, o texto legal fala de cargos e não de cargas horárias, aspecto ignorado por alguns órgãos públicos, especialmente no âmbito do poder executivo federal.

Desta forma a AGU e o MPOG, passaram a posicionar-se emitindo orientações que norteariam as condutas administrativas quando relacionadas aos médicos e demais profissionais de saúde, detentores de dois vínculos públicos. Deliberaram aquilo que, em seus entendimentos, constituiria a carga horária máxima contemplada pela possibilidade da acumulação de cargos. Estabeleceu-se, “aleatoriamente”, o teto de 60 (sessenta) horas semanais e ao passo que consolidaram este posicionamento, diversos conflitos vieram à tona.

Hoje, somente através das diversas decisões judiciais, têm-se, então, um denominador jurisprudencial que pacifica as divergências quanto ao tema.

Vejamos a conclusão de um acórdão publicado em 25/11/2008, no e-DJF1 p.44, pelo Tribunal Regional Federal - 1° Região: Apelação Civil, 2005.34.00.004019-5/DF, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves: “...Falta respaldo jurídico ao entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais. Ora, tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, como a Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2°, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária. Nestes termos, desde que comprovada a compatibilidade de horários, como de fato ocorreu no caso em análise, não há que se falar em limitação da jornada de trabalho, sendo que entendimento contrário implicaria, sem respaldo legal, criar outro requisito para cumulação de cargos. O Parecer GQ-145 da AGU, de 30.08.98, não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais.

Este posicionamento foi consubstanciado, outrora, em uma decisão proferida através da Apelação em Mandado de Segurança, n° 2003.32.00.000003-9/AM, publicada em 24/06/2008, e-DJF1 p.25, TRF1. No teor do seu acórdão, o magistrado desconsidera as orientações contidas no Ofício-Circular nº 10, de 26/02/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, assim como, aquelas estabelecidas pelo Parecer GQ-145 da AGU, de 30/08/98.

E assim, lembramos que a constituição brasileira veda expressamente, aos profissionais da saúde, a acumulação de mais de dois cargos ou empregos remunerados, em qualquer esfera do serviço público, quando há incompatibilidade de horários e não fixa qualquer limitação às cargas horárias mínimas ou máximas.

3 comentários:

LEONARDO JOSÉ DIEL disse...

A GRANDE CONFUSÃO QUE SE ESTABELECE NA DEFINIÇÃO DE HORAS A SEREM TRABALHADAS REALMENTE ESBARRA NO PROBLEMA DO SOMATÓRIOS DAS HORAS, SUPONDO-SE QUE A ACUMULAÇÃO SEJA DE 40 HORAS CADA.
OCORRE UM "CONFLITO DE NORMAS", VEZ QUE O ADMINISTRADOR/GESTOR INTERPRETA TAIS HORÁRIOS PELA LEI 2.999/52, ASSINADA PELO PRESIDENTE JOÃO GOULART, QUE RECONHECE OS CARGOS DE MÉDICOS E ENFERMEIROS.
NESSA LEI ESTÁ EXPRESSO QUE PODE TER DOIS CONTRATOS, DESDE QUE UM SEJA DE MÉDICO OU DE PROFESSOR, MAS TAMBÉM CITA QUE O ACÚMULO PARA TRABALHAR NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 60 HORAS NO SOMATÓRIO DE AMBOS.
A QUESTÃO É: QUEM ASSINA CONRATO DE 20 HORAS? A RESPOSTA É NIGUÉM. COMO A LEI ESTÁ VIGINDO, NÃO TENDO SIDO REVOGADA PARCIALMENTE PELO MENOS, OS GESTORES SE PEGAM É AÍ.
OCORRE QUE O MÉDICO AO CUMPRIR UM PLANTÃO, JÁ PERFAZ 24 HORAS, DOIS 48 HORAS E, DAÍ, SE TORNA FÁCIL CUMPRIR AS 60 HORAS. O QUE OS GESTORES DEVEM FAZER É ACEITAREM AS NORMAS MAIS MODERNAS E EXIGIREM QUE O TRABALHO SEJA FEITO, AO INVÉZ QE FICAREM TEORIZANDO EM CIMA "DO QUE PODE E DO QUE NÃO PODE".
PARABÉNS PELO BLOG E PELOS ARTIGOS.
LEONARDO JOSÉ DIEL - ACRE

Blog dos Biólogos de TK disse...

LEONARDO JOSÉ, me responda por favor!
Eu tenho o cargo de professor com 25 horas semanais e de motorista com 40 horas semanais
e o pessoal tao dizendo que eu tenho que optar pelo um dos dois que voce acha disse.

Vinicius Nóbrega disse...

é possível o médico ter 2 aposentadorias da esfera pública e trabalhar em mais um cargo público?

pois se o médico está aposentado ele tem toda a carga horária disponível.