Redação Final, apresentada pelo Deputado Luiz Couto (PT-PB), ao PL 7209/2010 de autoria do Deputado Ricardo Berzoini (PT-SP):
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 7.209-C DE 2010
Acrescenta o art. 59-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o direito à informação do segurado do Regime Geral de Previdência Social, quanto a resultados de exames médico-periciais para concessão de auxílio-doença.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 59-A:
“Art. 59-A. A concessão do auxílio-doença dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
§ 1º No ato da perícia, todos os agra-vos, conforme Classificação Internacional de Doenças – CID, constantes dos relatórios clínicos apresentados pelo segurado serão obrigatoriamente registrados no sistema de benefícios da Previdência Social.
§ 2º O benefício de que trata o caput será concedido por prazo determinado, ao final do qual será realizada nova perícia para reavaliação da condição de incapacidade, sendo que, caso esta persista, o benefício deverá ser estendido por novo prazo, ao fim do qual será realizada nova perícia e assim sucessivamente; em caso de recuperação da capacidade laborativa, o benefício cessará.
§ 3º Após o término do procedimento pericial, será entregue ao segurado cópia do laudo pericial, o qual deverá ser redigido com clareza.
§ 4º A caracterização do benefício como acidentário ou previdenciário, devidamente justificada, deverá constar do laudo referido no § 3º.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em
Deputado LUIZ COUTO
Relator
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