
Decisão da última quarta-feira do Supremo Tribunal Federal beneficia a todos os servidores e vai de encontro a ação já proposta pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP, para a contagem especial do tempo de serviço para os peritos médicos previdenciários. Segundo as agências de notícias, a partir de agora, os servidores públicos passam a ter o direito à contagem especial do tempo de serviço, antes benefício apenas de trabalhadores da iniciativa privada, submetidos ao regime celetista e vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (INSS). A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgada na última quarta-feira (15), julgou Mandato de Injunção, ação constitucional para suprir as lacunas legislativas e viabilizar o exercício de direitos.
A criação do Regime Jurídico Único e a obrigatoriedade da Administração Pública em contratar apenas servidores públicos sob o regime estatutário acabou por vedar o direito dessa categoria à contagem especial do tempo de serviço, uma vez que a Constituição Federal, ao assegurar o direito à contagem especial do servidor público no parágrafo 4º do artigo 40, fez remissão à lei complementar que deveria regular os limites do exercício desse direito.
Já os trabalhadores da iniciativa privada, submetidos ao regime celetista e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, são destinatários de toda uma normativa específica que permite a eles o reconhecimento do direito e a contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas, assim como as atividades de risco.
Segundo Marcelise Azevedo, advogada da Fenafisp e Andes, que impetraram Mandado Injunção acerca do tema e que ainda aguarda julgamento perante o STF, a norma infraconstitucional que deveria fixar os limites para a garantia do direito a contagem especial do tempo de serviço público nunca foi editada. “Essa omissão legislativa veio sendo usada pela Administração Pública como justificativa para vedar o direito. Na prática, a inércia acabava por impor ao servidor que exercia atividade especial, com risco à sua integridade física, o mesmo tratamento normativo do servidor que exercia atividades normais, negando a natureza das atividades exercidas e de suas condições de trabalho”, explicou.
Texto publicado em www.perito.med.br (ANMP), em 18/04/2009.
Um comentário:
Muito boa a informação. Será que esse o benefício da contagem especial de tempo para aposentadoria não pode ser extendido para os outros médicos do setor público, cujo risco é semelhante ou maior?
Acho que existe uma jurisprudência sobre isso...
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