O Brasil tem 178 faculdades de medicina, que oferecem 17 mil novas vagas ao ano. Só que muitas delas não possuem hospital universitário próprio, além de contarem com corpo docente desqualificado. É um problema gravíssimo de saúde pública. Para solucioná-lo, é mister o estabelecimento imediato da obrigatoriedade da prova de habilitação para o exercício da Medicina. É fundamental que o exame tenha caráter reprovador, garantindo que profissionais mal preparados sejam afastados. Simultaneamente, é necessária a mobilização da sociedade para exigir medidas saneadoras urgentes.
quinta-feira, 31 de dezembro de 2009
Medicina é coisa séria
O Brasil tem 178 faculdades de medicina, que oferecem 17 mil novas vagas ao ano. Só que muitas delas não possuem hospital universitário próprio, além de contarem com corpo docente desqualificado. É um problema gravíssimo de saúde pública. Para solucioná-lo, é mister o estabelecimento imediato da obrigatoriedade da prova de habilitação para o exercício da Medicina. É fundamental que o exame tenha caráter reprovador, garantindo que profissionais mal preparados sejam afastados. Simultaneamente, é necessária a mobilização da sociedade para exigir medidas saneadoras urgentes.
quarta-feira, 30 de dezembro de 2009
Médico: Conheça a PEC 454/2009
segunda-feira, 28 de dezembro de 2009
Em cada 100 atestados checados, 40 são fraudados
Fonte: A CRÍTICA - por Jorge Eduardo Dantas (AM)
Teresina(PI) da exemplo: Arquivos das unidades de saúde são organizados
sexta-feira, 25 de dezembro de 2009
Natal com o Dr. Montenegro
Primeiro médico do Vale do Juruá (região do estado do Acre), Manuel Braga Montenegro (centro da foto), 83, natural de Cruzeiro do Sul-AC, aceitou o desafio de ser Médico naquela região, em 1957.
quarta-feira, 23 de dezembro de 2009
Receita aperta controle sobre recibos médicos
segunda-feira, 21 de dezembro de 2009
PEC cria carreira de Estado para médicos
Fonte: Imprensa FENAM
Autonomia da perícia médica
domingo, 20 de dezembro de 2009
Médicos do Acre: Insalubridade e periculosidade

Os riscos das exposições podem ser classificados como insalubre, perigoso, outros:
Trabalho insalubre é quando o serviço prestado ocorre em condições que expõem, de forma permanente, o servidor, a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Trabalho em periculosidade é aquele que o servidor fica exposto a pelo menos um desses agentes: radiação, inflamáveis, explosivos ou eletricidade.
Considera-se, então, como conceito de risco ambiental a exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
Podemos citar como exemplos:
Agentes físicos: Ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes.
Agentes químicos: Poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores - absorvidos por via respiratória, através da pele ou por ingestão.
Agentes biológicos: Bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
O empregador tem a responsabilidade de estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores frente a esses riscos.
A Lei Complementar n° 39 de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre), especifica os benefícios concedidos ao servidor que se enquadra nas classificações contidas acima, com o intuito de minimizar os agravos à saúde, em razão da exposição prolongada e permanente aos riscos ambientais.
Conheça-os:
§ 2º O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 76. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Art. 77. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações ou locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 78. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 79. O adicional de atividade penosa será devida ao servidor pelo exercício em zonas de fronteira ou em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 80. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto em legislação.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.
sábado, 19 de dezembro de 2009
CFM e Cremerj repudiam ação de criminosos em hospital do Rio de Janeiro

Os fatos e imagens divulgados pelos jornais e pela televisão, em rede nacional, deixaram as lideranças médicas transtornadas e preocupadas com o quadro existente.
Saiba mais.
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
Reprodução assistida sob o olhar jurídico

O estudo faz um verdadeiro apanhado sobre o tema, abordando a transformação que a reprodução assistida acarretou no conceito de concepção, manipulação da vida, procriação, maternidade e paternidade; discute dilemas éticos e jurídicos e ainda apresenta um panorama dessas técnicas na atualidade e a importância da criação de leis sobre o assunto. "Durante a pesquisa, observei que falta legislação sobre a matéria, ao contrário do que acontece em Portugal e na Espanha", constatou.
Atualmente, explicou a magistrada, o Conselho Federal de Medicina tem normas éticas para orientar como o médico deve proceder nesses casos. "A maternidade em substituição, chamada popularmente de barriga de aluguel, por exemplo, somente pode ser feita entre parentes e gratuitamente, diz a norma do conselho. O médico que descumpre a norma tem punição profissional, mas não penal. Além disso, quem é a mãe para a legislação brasileira?", questionou.
Nos Estados Unidos, os estados são competentes para regular o sigilo do doador como acham melhor. Através da internet, doadores chegam a ser localizados. "Irmãos biológicos terminam se conhecendo através da rede e até os pais", comentou Ana Cláudia Brandão.
Código Civil - O artigo 1597 do Código Civil também aborda o tema em três aspectos: permite que a mulher faça inseminação artificial após a morte do marido; prevê presunção de paternidade do marido quando a mulher se submete à inseminação com o sêmen de outro homem e quando se submete com o material do próprio marido. Além disso, lembrou Ana Cláudia Brandão, há apenas a lei de biosegurança, que prevê que embriões congelados há mais de três anos podem ser usados em pesquisas. "Temos projetos de lei sobre o tema que foram criados há mais de dez anos, mas que infelizmente não prosperaram", comentou.
Para a juíza Ana Cláudia Brandão, a falta de definição jurídica sobre o assunto deixa uma outra brecha: o direito que a pessoa tem de conhecer sua origem genética. No Brasil, o Conselho Federal de Medicina, por exemplo, orienta as clínicas a manter o sigilo do doador. "A nova Lei de Adoção, no entanto, já prevê o direito do adotado de conhecer suas origens familiares", destacou a magistrada.
Fonte: Diario de Pernambuco - 11.12.09
Ortotanásia e os cuidados do paciente terminal

Em um artigo publicado em fevereiro, neste mesmo espaço, afirmamos que a nossa maior preocupação não era com a eutanásia, mas com a distanásia. Os debates bioéticos sobre a eutanásia e suicídio assistido, apesar de encontrarem grande apelo na sociedade globalizada, têm pouca relevância do ponto de vista epidemiológico no Brasil. São raros os pacientes ou familiares de pacientes que efetivamente desejariam realizá-los na prática, caso estes procedimentos fossem permitidos. Além disso, não é consenso de que com eles se possam melhorar os cuidados no final da vida.
Ou seja, devemos direcionar os esforços para evitar o sofrimento desnecessário envolvido quando prolongamos o processo de morrer. Agora, nove meses depois, mas com um retardo de algumas décadas em relação a outras nações, a ortotanásia foi finalmente aprovada no Senado.
A doença em fase avançada obriga o médico a se defrontar com o momento mais difícil e delicado da vida do paciente e de sua família. Nos países desenvolvidos, grande parte dos cuidados dos pacientes terminais tem sido realizada dentro dos hospitais. Nos Estados Unidos, apesar de a maioria dos pacientes passarem os últimos meses de suas vidas aos cuidados de seus familiares, habitualmente eles não morrem em casa. Acredita-se que cerca de 60% dos óbitos ocorram nos hospitais, o que faz com que os médicos estejam mais diretamente envolvidos nas decisões sobre o final da vida dos seus pacientes do que em qualquer outra época.
Existem situações na prática clínica em que os pacientes ou os seus familiares solicitam para que seja feito todo o possível para prolongar a vida, mesmo que o paciente esteja em fase terminal e com grande sofrimento. Infelizmente, isso ocorre com certa frequência nos hospitais, particularmente no Brasil. Em sua maioria, são pacientes e familiares sem preparo prévio adequado para a fase terminal. Não se discutiu, muitas vezes, sobre o manejo cientificamente e humanamente esperados para esta fase. Além disso, a falta da regulamentação da ortotanásia trazia uma preocupação adicional: a possibilidade de condenação do médico por homicídio. Para muitos, então, era melhor, no jargão médico, "pecar por excesso". Infelizmente, o excesso pode, em muitos casos, aumentar a dor e o sofrimento.
Diante da inevitabilidade da morte, o respeito à pessoa que está morrendo é o mais importante. O trabalho do médico e dos profissionais de saúde continuará, atendendo e cuidando da aplicação de tratamentos proporcionais e cuidados paliativos.
Assim, os médicos têm a responsabilidade ética, baseada nos princípios de beneficência e de não maleficência, de não submeterem os pacientes a tratamentos considerados desproporcionais. Estabelecer para cada caso individual os limites entre o que é ético e cientificamente adequado, e o que é desproporcional e que agride a dignidade do paciente e de seus familiares.
Deve-se salientar, contudo, que os cuidados básicos com o paciente devem ser mantidos. Hidratar, alimentar, tratar a dor e outros sintomas associados, cuidar da parte psicológica e espiritual do paciente e da família continuam elementos fundamentais. Fazem parte dos cuidados paliativos e do próprio conceito de ortotanásia no modelo proposto para o Brasil.
Também devem ser colocados os benefícios potenciais do não uso de vagas em unidades de terapia intensiva (UTI) por pacientes que não têm indicação clínica e mesmo da diminuição de gastos desnecessários com tratamentos inadequados, ineficientes e até mesmo que podem agredir ao paciente. Em sistemas de saúde carentes de recursos financeiros e, em algumas regiões até de um número suficiente de vagas nas UTIs, isso deve ser considerado como algo importante. Pacientes terminais não se beneficiam do ambiente das UTIs, ao contrário, esta instrumentalização da morte é, na maioria das vezes, deletéria. Um aumento desnecessário do sofrimento para pacientes onde a morte é inevitável.
Mas, dentre os benefícios potenciais mais importantes que podem ser alcançados para a sociedade, pode-se ressaltar o de tornar cada vez mais claro aos profissionais de saúde, aos pacientes e seus familiares, o conceito de proporcionalidade terapêutica. A complexidade de cada caso individual, a aplicação do conhecimento ético e científico pode servir como aprendizado contínuo nesse sentido, visando a progressiva melhora nos cuidados dos pacientes terminais. Um estímulo ao desenvolvimento de uma das áreas mais importantes da medicina e, infelizmente, ainda pouco valorizada no nosso meio: a dos cuidados paliativos.
A regulamentação da ortotanásia, portanto, exige dos médicos, pacientes e da sociedade toda, um trabalho conjunto para os benefícios dos cuidados integrais com o paciente terminal. Comunicação adequada, critérios científicos rigorosos e, quando for necessária, a intervenção jurídica para evitar que ocorram agressões aos valores éticos. Vislumbrar a transcendência do homem em todas as fases da vida, evitando-se ao máximo as decisões que o agridam: este deve ser o critério universal utilizado como base para as decisões médicas na fase final da vida.
Cícero Urban é médico oncologista, professor de Metodologia Científica e Bioética no Curso de Medicina e na Pós-Graduação da Universidade Positivo e vice-presidente do Instituto de Ciência e Fé.
sábado, 12 de dezembro de 2009
Justiça confirma: plantonistas não são obrigados a realizar exames de corpo de delito

A decisão judicial está em conformidade com o Código Penal, a Lei de Contravenções Penais e o Código de Ética Médica, que em seus artigos 102 e 103, esclarece sobre a violação do sigilo profissional. E, por isso, o acórdão resguarda os direitos da classe médica na atuação profissional.
Indicação - Segundo a conclusão da relatora do processo, desembargadora Heloísa Combat, “é inadmissível a nomeação, de forma ampla e genérica, por Portaria editada pelo delegado de Polícia, de todos os médicos plantonistas do pronto-socorro municipal, sendo necessário que a indicação se dê para determinado caso específico e que haja aceitação do profissional”. A desembargadora explica ainda que o Código Penal prevê a nomeação de pessoas idôneas, na falta de perito oficial, mas classificou como abusiva a designação dos médicos plantonistas: de forma ampla, geral e por tempo indefinido. A nomeação deveria se dar individualmente, sendo necessário, antes de tudo, a aceitação por parte do médico indicado.
O CRMMG propôs também um mandato de segurança contra decisão do juiz da Comarca de Matias Barbosa. O processo encontra-se no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aguardando manifestação do desembargador federal quanto ao pedido de liminar que suspenda os efeitos da decisão do juiz de Matias Barbosa.
Entenda o caso - A portaria foi expedida pela Polícia Civil de Monte Carmelo em 27 de março de 2008. De acordo com o documento, a inexistência de Instituto Médico-Legal na cidade e a inviabilidade do encaminhamento dos pacientes para outros municípios seriam justificativas para que médicos do pronto-socorro fossem designados para fazer exames de corpo de delito. O CRMMG propôs um mandado de segurança contra a portaria, que foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A portaria desconsiderou as especificidades de atuação do médico perito, além de prejudicar o atendimento de saúde da cidade já que médicos optaram por pedir demissão para não serem obrigados a fazer perícias e outros se sentiram intimidados em assumir as vagas no hospital.
Nota do CRMMG - O acórdão do Tribunal de Justiça representa uma vitória para a classe médica, pois garante o sigilo profissional e resguarda o direito do médico de recusar justificadamente a atribuição de perícia. Porém, é importante destacar que a decisão refere-se exclusivamente ao Hospital Municipal de Monte Carmelo não sendo extensiva a casos semelhantes em outras instituições de saúde. Situações análogas deverão ser examinadas, caso a caso, pelo Poder Judiciário. Importante destacar que a referida decisão é um relevante precedente para outras discussões jurídicas desta natureza.
Fonte: Portal Médico CFM
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Qualidade do Ensino x Qualidade do Médico – A quem se destina a Saúde no Brasil?

A meu ver a busca da qualidade da saúde passa pela formação dos profissionais que dela tratam, claro que não só o médico. No entanto, não é infreqüente vermos exemplos de sistemas de saúde, Cuba dentre outros, que promovem uma medicina de segunda classe... baseada apenas no modelo preventivo e sanitário (essencial), mas desvalorizando todo o resto.... este é o modelo que o governo quer implantar para a sua população, será que é por ela ser pobre? Ela não merece nada mais? Não merece médicos bem formados? Bem pagos? Especializados quando necessário um especialista? Com diplomas revalidados em Universidades Idôneas?
Por se tratar de uma população pobre ela deve ser atendida por profissional (não médico) mais barato para o sistema! Médicos mal formados, enfermeiros mal formados, ou mesmo outros profissionais atuando como médicos!
Enfim estas questões me angustiam, principalmente quando vejo que nossos governantes, como o Dr. José de Alencar, a Dra. Dilma, que não se servem do sistema público, mas sim procuram o Hospital Sírio Libanês, dentre outros, que congregam as condições hospitalares ideais e profissionais com alto grau de formação. Com certeza nenhum deles proveniente de escola Cubana, com diploma não revalidado! Mas para tratar o “seu José” desempregado e velhinho, qualquer um serve, nem precisa ser médico!
A desvalorização do médico não é apenas da classe em si, mas da própria sociedade, que passa a ser considerada de segunda classe, desprovida das garantias institucionais de qualidade e segurança, pois é pobre e ignorante, não merecendo o cuidado devido!
Ao mesmo tempo o Estado que devia salvaguardar a proteção desta sociedade contra abusos de toda forma, vem participando de uma campanha em todas as esferas para desqualificar a formação e valoração do médico brasileiro, em que sendo assim a qualidade de tratamento e saúde que a população será de qualidade nenhuma, exceto para aqueles privilegiados, entenda–se por isso os políticos e os muito ricos!
Fonte: Dra Cacilda Pedrosa é Conselheira Federal de Medicina (GO)
terça-feira, 8 de dezembro de 2009
Medicina do Trabalho, digo, Engenharia de Segurança do Trabalho

Conheça mais sobre o tema no Blog do Perito Médico Previdenciário, Dr. Eduardo Henrique Almeida.
Conselho define atuação dos farmacêuticos no exercício da acupuntura

Nas áreas de biomedicina, fonoaudiologia e psicologia, os profissionais já usam os princípios da acupuntura como recurso complementar. De acordo com a resolução do CFF, o farmacêutico deverá seguir no exercício de suas atividades no âmbito da acupuntura as técnicas específicas padronizadas e recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pela prática da Medicina Tradicional Chinesa.
As regras valem para as práticas em consultório, sala de acupuntura ou como parte de equipe multiprofissional de saúde em hospitais, unidades básicas de saúde, clínicas ou entidades similares, bastando para isso que o profissional apresente ao respectivo Conselho Regional de Farmácia o título, diploma ou certificado de conclusão de curso em nível de pós-graduação, expedido por universidade, faculdade, instituição de ensino superior ou entidade de acupuntura reconhecida pelo CFF.
O presidente do CFF, Jaldo de Souza Santos, lembra que se trata de uma prática complexa. E “os farmacêuticos estão legal, técnica e cientificamente respaldados para exercê-la". No entanto, explica, o suporte legal não é suficiente para que o farmacêutico exerça a acupuntura. Por isso, o Conselho Federal de Farmácia vai exigir que os farmacêuticos interessados também tenham titulação de especialista.
Da Agência Brasil
domingo, 6 de dezembro de 2009
Verdades e mentiras sobre o PL 7703/06 (Lei do Ato Médico)

1- Das diversas profissões que atuam na área da saúde no Brasil, apenas a Medicina não tem o seu exercício profissional regulamentado em Lei, o que agora se pretende corrigir com a aprovação do PL. Talvez pelo fato da Medicina ser a mais antiga das profissões da Saúde, nunca houve a preocupação de regulamentá-la. Como nos últimos tempos alguns procedimentos que deveriam ser realizados exclusivamente por médicos - do ponto de vista técnico–científico, legal e de responsabilidade civil - passaram a ser executados por profissionais não-médicos, surgiu a necessidade de definição legal das atividades que são ou não privativas de quem tem a formação médica.
2- Como é facilmente compreensível para quem lê o inteiro teor do PL e não apenas “pinçando” alguns de seus artigos para interpretações errôneas, o PL não ofende nem pretende se sobrepor às outras profissões da Saúde, muito menos colocá-las
3- O PL vem sendo amplamente debatido há mais de 7 anos, primeiramente no Senado e agora pela Câmara, retornando novamente ao Senado; se finalmente aprovado, seguirá para sanção presidencial. Neste processo foram ouvidos inúmeros setores da Sociedade, em várias audiências públicas, com ampla participação das Entidades representativas de todas as profissões da Saúde, até a edição do
Fonte: Nathalia Siqueira - CFM
sábado, 5 de dezembro de 2009
Comissão do Senado aprova projeto que legaliza a ortotanásia
O conceito é diferente da eutanásia, quando são adotadas ações para acelerar a morte. A matéria, aprovada em decisão terminativa , seque agora para a Câmara dos Deputados.
De acordo com o projeto, não será mais considerado crime deixar de fazer uso de meios "desproporcionais e extraordinários", em situação de morte iminente ou inevitável, no âmbito dos cuidados paliativos dispensados a paciente terminal.
Para ser aplicada a ortotanásia, no entanto, é necessário o consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge ou companheiro, ascendente (pais e avôs), descendente (filhos) ou irmão. Além disso, a situação de morte inevitável e próxima deve ser previamente atestada por dois médicos.
Para Camata, excluir a ortotanásia da condição de ilicitude no Código Penal corresponde a garantir o direito que toda pessoa deve ter de humanizar seu processo de morte. Conforme o autor, isso representa evitar "prolongamentos irracionais e cruéis" da vida do paciente, para poupar o próprio doente e sua família de todo o desgaste que essa situação envolve.
Camata passou a cobrar com mais empenho a aceleração da proposta a partir de 2006, quando a Justiça Federal suspendeu os efeitos de resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que regulamentava a ortotanásia. Autor da ação, o Ministério Público argumentou que a prática pode caracterizar homicídio. Com isso, os médicos podem responder criminalmente se suspenderem tratamentos que prolongam artificialmente a vida de pacientes terminais, mesmo a pedido do doente ou da família.
Fonte: Agência Senado.
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
Médico: Plano de Carreira. Todo mundo têm e você?

O projeto foi apresentado no Acre pelo Dr. Waldir Cardoso - FENAM-CFM, em evento realizado pelo Sindicato dos Médicos.
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terça-feira, 1 de dezembro de 2009
Aprovada criação de 500 cargos de perito médico no INSS

De iniciativa do Executivo, o Projeto de Lei 5914/09 tem por objetivo fortalecer a estrutura organizacional do INSS para possibilitar a instalação de 720 novas agências da Previdência Social ainda em 2009 e de outras 280 a longo prazo.
O relator na comissão, deputado Germano Bonow (DEM-RS), recomendou a aprovação da matéria. Segundo ele, a criação e implementação de novas agências de atendimento da Previdência e a ampliação do quadro de peritos médicos representam vantagens significativas no atendimento de usuários idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas doentes e incapacitadas para o trabalho.
A Previdência Social, por intermédio do INSS, é responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade e determinados benefícios assistenciais, concedidos a partir de laudos emitidos pela perícia médica do órgão.
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será examinado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.