Os riscos das exposições podem ser classificados como insalubre, perigoso, outros:
Trabalho insalubre é quando o serviço prestado ocorre em condições que expõem, de forma permanente, o servidor, a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Trabalho em periculosidade é aquele que o servidor fica exposto a pelo menos um desses agentes: radiação, inflamáveis, explosivos ou eletricidade.
Considera-se, então, como conceito de risco ambiental a exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
Podemos citar como exemplos:
Agentes físicos: Ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes.
Agentes químicos: Poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores - absorvidos por via respiratória, através da pele ou por ingestão.
Agentes biológicos: Bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
O empregador tem a responsabilidade de estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores frente a esses riscos.
A Lei Complementar n° 39 de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre), especifica os benefícios concedidos ao servidor que se enquadra nas classificações contidas acima, com o intuito de minimizar os agravos à saúde, em razão da exposição prolongada e permanente aos riscos ambientais.
Conheça-os:
SEÇÃO VI
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
§ 2º O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 76. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Art. 77. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações ou locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 78. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 79. O adicional de atividade penosa será devida ao servidor pelo exercício em zonas de fronteira ou em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 80. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto em legislação.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.
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