domingo, 20 de dezembro de 2009

Médicos do Acre: Insalubridade e periculosidade

Os servidores públicos, no exercício de suas atribuições, podem submeter-se a agravos à sua saúde, diante dos riscos ambientais a que estão expostos, no local do trabalho.

Os riscos das exposições podem ser classificados como insalubre, perigoso, outros:

Trabalho insalubre é quando o serviço prestado ocorre em condições que expõem, de forma permanente, o servidor, a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Trabalho em periculosidade é aquele que o servidor fica exposto a pelo menos um desses agentes: radiação, inflamáveis, explosivos ou eletricidade.

Considera-se, então, como conceito de risco ambiental a exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

Podemos citar como exemplos:

Agentes físicos: Ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes.

Agentes químicos: Poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores - absorvidos por via respiratória, através da pele ou por ingestão.

Agentes biológicos: Bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

O empregador tem a responsabilidade de estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores frente a esses riscos.

A Lei Complementar n° 39 de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre), especifica os benefícios concedidos ao servidor que se enquadra nas classificações contidas acima, com o intuito de minimizar os agravos à saúde, em razão da exposição prolongada e permanente aos riscos ambientais.

Conheça-os:

SEÇÃO VI
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

Art. 75. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento base do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade ao mesmo tempo, terá um percentual único definido em regulamento, cessando nos termos do § 2º deste artigo o qual passará a perceber somente pelo que subsistir.

§ 2º O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 76. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Art. 77. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações ou locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 78. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 79. O adicional de atividade penosa será devida ao servidor pelo exercício em zonas de fronteira ou em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 80. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto em legislação.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.

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