A consulta 41/10 foi feita pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de Campo Grande (MS), que relatou que a prática é comum em municípios do interior onde apenas um profissional atua – situação que levantou a dúvida.
O Código de Ética Médica veda, em seu art. 93, a possibilidade de o médico “ser perito ou auditor do próprio paciente (...) ou de qualquer outra [pessoa] com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”.
Para o conselheiro Renato Moreira Fonseca, relator do parecer, ao se encontrar em tal situação “deve o médico, de imediato, dentro da forma da lei, declinar competência do encargo, sob pena de prejudicar a relação médico-paciente, absolutamente necessária para o bom relacionamento com o enfermo e a comunidade”.
Para ele, cabe ao Estado arcar com o deslocamento de outro profissional para que não se estabeleça conflito de interesses.
Fonte: Portal Médico
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