COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No 7.209, DE 2010
Acrescenta o art. 59-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o direito à informação do segurado do Regime Geral de Previdência Social, quanto a resultados de exames médico-periciais para concessão de auxílio-doença.
Autores: Deputados RICARDO BERZOINI e OUTROS
Relator: Deputado CHICO D’ANGELO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise propõe acrescentar o art. 59-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para determinar que a concessão do auxílio-doença dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social e que, no ato da perícia médica, sejam registrados todos os agravos constantes dos relatórios clínicos apresentados pelo segurado, no sistema de benefícios da Previdência Social, conforme Classificação Internacional de Doenças – CID. Além disso, prevê que o auxílio-doença será concedido por prazo determinado, ao final do qual será realizada nova perícia para reavaliação da condição de incapacidade, sendo que, em caso de recuperação da capacidade laborativa, o benefício cessará.
O Projeto de Lei em tela também determina que a conclusão pela incapacidade ou não e a caracterização do benefício como acidentário ou previdenciário deverão ser comunicadas ao segurado por escrito pela perícia médica, ao término do procedimento pericial.
Em sua Justificação, os nobres Autores alegam que o Projeto de Lei proposto objetiva disciplinar a obrigatoriedade da prestação de informações ao segurado submetido a perícia médica a cargo da Previdência Social e garantir o pleno acesso à informação sobre o benefício requerido.
As proposições foram distribuídas às Comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição nesta Comissão de Seguridade Social e Família.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O auxílio-doença da Previdência Social é um benefício devido ao segurado que permanecer afastado do trabalho ou da sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. É previsto pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Em geral, nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o profissional médico da previdência social realiza a perícia e comunica ao segurado seu resultado quanto à incapacidade para o trabalho e quanto ao tipo de benefício: acidentário – acidente ou doença do trabalho – ou previdenciário – doença comum –, de maneira informal. Muitas vezes não é fornecido qualquer documento informativo.
Em situações frequentes, o segurado nem é informado sobre o resultado do exame médico-pericial e, ao buscar informações, é comunicado que o resultado da perícia e a informação a respeito da concessão ou não do benefício será enviado posteriormente por carta. Constitui-se, portanto, situação de constrangimento que pode levar insegurança e prejuízos ao trabalhador.
O Projeto de Lei em análise, ao regular o direito à informação do segurado da Previdência Social, visa a assegurar ao periciando o acesso a documentos comprobatórios de sua situação de incapacidade para o trabalho, nos casos de emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários e na caracterização da invalidez.
Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.209, de 2010.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado CHICO D’ANGELO
Relator
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