O Conselho Federal de Medicina aprovou o Parecer de n° 19/2010, onde expressa seu entendimento relacionado à obrigatoriedade de apensar exames médicos em processos administrativos de servidores de qualquer Órgão para análise em instituições não médicas, nos seguintes termos:
Exames médicos devem ser apensados ao prontuário médico-legal do periciado, não sendo ético seu fornecimento a órgãos ou pessoas que não estão legalmente qualificadas para a sua manipulação. Portanto, quando o resultado da perícia é destinado a uma entidade que não possui médico responsável em seus quadros, o laudo técnico (conclusão médico-pericial) é suficiente para gerar seus efeitos ao requerente do benefício.
Clique aqui e leia a íntegra do parecer.
Exames médicos devem ser apensados ao prontuário médico-legal do periciado, não sendo ético seu fornecimento a órgãos ou pessoas que não estão legalmente qualificadas para a sua manipulação. Portanto, quando o resultado da perícia é destinado a uma entidade que não possui médico responsável em seus quadros, o laudo técnico (conclusão médico-pericial) é suficiente para gerar seus efeitos ao requerente do benefício.
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