No recurso, a empresa alegou que o exame de invalidez não teria informado o grau da lesão do apelado, se total ou parcial, sendo esse critério uma exigência para o pagamento do seguro Dpvat. A câmara julgadora determinou a realização de perícia médica pelo IML, mas não acolheu o pedido da empresa em relação à prescrição do direito. Os julgadores afastaram a prescrição por considerar como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez.
Destacou o relator, desembargador Juracy Persiani, que não ocorreu prescrição no caso, pois o acidente automobilístico foi registrado em 13 de outubro de 2003, sendo que o prazo da prescrição está previsto no novo Código Civil em três anos (artigo 206: “§ 3º - Em três anos: (...) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório”), a ser contado a partir da data de 21 de junho de 2007, quando o apelado teve ciência inequívoca da sequela permanente por laudo médico particular. O ingresso da ação se deu em 22 de novembro de 2007. Esse entendimento é amparado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Consta dos autos que o apelado sofreu uma fratura no nível do punho, mas não houve a indicação precisa da amplitude do dano sofrido, tampouco o grau de invalidez ou perda das funções originais, se total ou parcial. Por isso, faz-se necessária a prova técnica.
Fonte: O Documento
2 comentários:
Essa distorção tem acontecido: avaliação de incapacidade no IML. A perícia especializada em capacidade/incapacidade é a do INSS que eu defendo deixe de ser do INSS e passe a ser independente, inclusive para servir o judiciário.
Prezado Eduardo: ocorre que acidentes de trânsito que ocasionam lesões corporais entram na esfera criminal e, portanto, a avaliação é por peritos que lidam com a legislação penal.
O que ocorre é que as seguradoras, em geral para ganhar tempo e empurrar com a barriga, "exigem" o laudo do IML, sendo que esta exigência não está amparada legalmente. No entanto, é mais fácil ir no IML pegar um laudo do que "brigar com a seguradora" por estar fazendo exigências indevidas...
O correto seria, como disseste, um INSTITUTO PERICIAL ÚNICO E AUTÔNOMO QUE PUDESSE EMITIR LAUDOS QUE CONTEMPLASSEM TODAS AS NUANCES DE UM DANO: A PARTE PENAL (lesão corporal é crime),PREVIDENCIÁRIA (incapacidade, seus graus e consequencias), CÍVEL (daos morais e lucro cessante)e o que mais fosse necessário para atender as autoridades administrativas e judiciárias que necessitassem das PROVAS TÉCNICAS.
Luciana Coiro
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