domingo, 31 de janeiro de 2010

Atestado Médico

Documento é motivo de dúvidas entre médicos e pacientes

O atestado médico é um dos instrumentos mais utilizados no dia-a-dia da profissão. Apesar de corriqueiro, o documento é fonte de muitas dúvidas tanto por parte dos pacientes como dos próprios médicos. Veja, a seguir, algumas informações importantes a respeito do atestado médico.

- Previsão legal: O Código de Ética Médica (CEM), no capítulo X, dispõe sobre o que é vedado ao médico no tocante ao atestado. Em resumo, o Código prega que o atestado deve ser verdadeiro e sem fins comerciais, faz parte do ato médico e deve ser obrigatoriamente fornecido ao paciente. O Código Penal prevê o crime de falsidade do atestado médico no artigo 302, com pena de um mês a um ano de detenção.

- Função do atestado: Segundo comentários de Genival Veloso de França ao CEM, “o atestado é um documento destinado a reproduzir, com idoneidade, uma específica manifestação do pensamento”, ou seja, declarar fato médico de maneira clara, concisa e breve.

- Preenchimento: Não há fórmula para o preenchimento do atestado médico. Existe, porém, um consenso que define suas partes constitutivas: cabeçalho com identificação do médico, identificação do paciente, referência à solicitação do paciente e finalidade a que se destina, fato médico e suas conseqüências (quando solicitado pelo paciente, por dever legal ou por justa causa), local, data e assinatura com identificação, contendo nome e CRM do médico. Deve ser escrito em papel próprio (seja do receituário ou da entidade onde o médico trabalha).

- Contexto social: o atestado é um documento de fé pública, ou seja, é sempre reconhecido como verdadeiro. Aí reside a diferença da declaração, que apenas relata um fato. Por isso a importância de sua veracidade e preenchimento claro.

- Veracidade: o atestado deve ser sempre idôneo e verdadeiro. No entanto, o médico deve se negar a fornecê-lo nos seguintes casos: atestado gracioso, ou de favor, concedido como forma de “agradar” o cliente e obter alguma vantagem; atestado imprudente, dado em favor de terceiros sem avaliação; e atestado falso, patentemente criminoso.

- Tipos: os atestados podem ser de óbito, vacina, sanidade ou insanidade física e mental, capacidade laborativa.

- CID: O diagnóstico (codificado ou não) só deve ser incluído quando solicitado pelo paciente, por justa causa ou dever legal.

- Atestado para familiares: só é proibido em casos de perícia judicial. Para as doenças graves e toxicomanias, é permitido se o médico for o único da localidade.

- Obrigatoriedade: segundo o artigo 112 do Código de Ética Médica e a Resolução CFM nº 1.656/2002, o médico é obrigado a fornecer o atestado sempre que solicitado pelo paciente, sem cobrar a mais por isso. A legibilidade do atestado também deve ser observada, visando sua correta interpretação.

Fonte: CREMERS.
  • A obrigatoriedade de fornecer o atestado (sob forma de relatório, laudo, declaração de comparecimento, CAT, etc.) não implica, necessariamente, na recomendação de afastamento das atividades laborais ou outras. A decisão pelo afastamento das atividades é da exclusiva competência do médico, devendo fundamentá-la, preferencialmente, no prontuário médico.
  • Nunca esquecer que: A emissão de um atestado é a CONSEQUÊNCIA de uma consulta. Portanto, não é valida a emissão de um atestado sem que ocorra uma consulta médica e, obviamente, se houve uma consulta, o prontuário médico deve existir.
  • A guarda do prontuário/boletim de emergência é uma responsábilidade da unidade de saúde que a emitiu.
  • O prontuário é a prova de que ocorreu um atendimento médico na data da emissão do atestado.

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