Apesar de a lei não exigir literalmente, os conselhos regionais de medicina podem exigir residência médica para reconhecer especialização dos profissionais.
Esse foi o entendimento da Ministra Eliana Calmon, que relatou processo movido por médico contra o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM/ES). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade a decisão da relatora.
No caso, um médico fez um curso de pós-graduação latu sensu em Medicina Estética, reconhecido pela Coordenação de Aprimoramento de Pessoal de Nível Superior (Capes) do Ministério da Educação (MEC), mas teve seu registro negado pelo CRM/ES. O órgão alegou que a Resolução n. 1.634/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que lista as especialidades médicas, não faz menção à medicina estética.
O médico entrou com mandado de segurança, que foi concedido em primeira instância. Mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reformou a decisão após recurso do CRM/ES. O TRF-2 considerou que a Lei n. 3.268/1957, que regula a atuação dos conselhos de medicina, determina que os médicos devem ser inscritos nessas entidades antes de exercer especializações, não bastando a conclusão de curso. Também considerou que a Lei n. 6.932, de 1981, que dispõe sobre o médico residente, determina ser obrigatória a residência médica para a obtenção do título de especialista.
No recurso ao STJ, a defesa do médico alegou que a decisão do TRF-2 não tratou dos artigos 9º, inciso IX, e 48 da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional), que obriga o reconhecimento de cursos reconhecidos pelo MEC. O artigo 17 da Lei n. 3.268, alega, também foi desrespeitado, pois não limita o registro de títulos à residência, apenas exigindo o registro do profissional para o exercício da profissão. Alegou-se ainda que o artigo 1° da Lei n. 6.932 não trata de especializações mas só da residência médica, não sendo a última a única forma de obter o título de especialista. Por fim, afirmou que o CRM do Rio de Janeiro concedeu título de especialista a outro médico formado pela mesma instituição.
No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou que, de acordo com a análise do TRF-2, o reconhecimento pelo MEC da Lei n. 9.394 não é o objeto do recurso, mas sim a aceitação pelo CRM, que não seria obrigado a reconhecer o curso. A ministra reconheceu que, literalmente, a Lei n. 6932 não obriga a residência, não podendo se negar o título. Porém, ela considerou que se deve levar em conta a competência dos órgãos de classe médica.
Para a ministra Calmon, a Lei n. 3.268 deu aos conselhos o poder de supervisionar, disciplinar e julgar a ética profissional da classe médica. Além disso, essa norma torna o registro obrigatório para se exercer atividades em qualquer área da medicina. Aponta que os Conselhos de Medicina funcionam como órgãos delegados do Poder Público para questões de saúde pública e relativas às atividades dos médicos. "Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao conferir natureza jurídica autárquica a esses órgãos", comentou.
A magistrada concluiu que, se a "Medicina Estética" não é prevista como especialização pelo CFM, não se pode conceder o título de especialista. "Entendo não ser possível ao Judiciário invadir a competência dos conselhos de Medicina, para conferir o título de especialista, em ramo ainda não reconhecido como especialidade médica", conclui a ministra, negando o pedido do médico.
Fonte: Imprensa - STJ / 22.02.10
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