Dúvida comum entre médicos e gestores: o repouso do servidor que trabalha em regime ininterrupto de plantão (12 ou 24h). O parecer CREMESP n° 42.941/00 esclarece, dispondo nos seguintes termos:
Com relação à periodicidade e tempo de repouso de médico plantonista, existem vários pareceres já aprovados pelo CREMESP, onde o traço comum consiste em:
a) Não há legislação específica sobre o assunto, sendo certo que cada estabelecimento de saúde deve regulamentar a forma e condições de trabalho de seus plantonistas;
b) todavia, deve ser levado em conta que a Consolidação das Leis do trabalho dispõe que em qualquer trabalho continuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas;
c) para os médicos plantonistas não celetistas (quando não existe contrato de trabalho) não há lei que disponha sobre o assunto, podendo eles, no entanto, repousar, desde que não tenham pacientes para serem atendidos, em instalações adequadas de acordo com as normas internas do hospital;
d) a obrigação do plantonista é realizar atos médicos durante o período de trabalho correspondente ao plantão, podendo, no entanto, quando não existir atendimento, repousar em local adequado e de acordo com as normas do hospital.
Conheça a integra do PC n° 42.941/00 (CREMESP).
Com relação à periodicidade e tempo de repouso de médico plantonista, existem vários pareceres já aprovados pelo CREMESP, onde o traço comum consiste em:
a) Não há legislação específica sobre o assunto, sendo certo que cada estabelecimento de saúde deve regulamentar a forma e condições de trabalho de seus plantonistas;
b) todavia, deve ser levado em conta que a Consolidação das Leis do trabalho dispõe que em qualquer trabalho continuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas;
c) para os médicos plantonistas não celetistas (quando não existe contrato de trabalho) não há lei que disponha sobre o assunto, podendo eles, no entanto, repousar, desde que não tenham pacientes para serem atendidos, em instalações adequadas de acordo com as normas internas do hospital;
d) a obrigação do plantonista é realizar atos médicos durante o período de trabalho correspondente ao plantão, podendo, no entanto, quando não existir atendimento, repousar em local adequado e de acordo com as normas do hospital.
Conheça a integra do PC n° 42.941/00 (CREMESP).
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