Para regrar a Medicina, desde 1957, foi estabelecido pela Lei 3.268 que seria o Código de Ética Médica, quem balizaria o exercício dessa arte-ciência.
O Código de Ética implantado nessa época foi sendo ajustado e adequado aos novos tempos até chegar ao novo formato aprovado recentemente por um conclave nacional de médicos reunido em São Paulo, agora em agosto de 2009. Houve pequenas e contadas mudanças essencialmente éticas, quase todas resultantes não de valores modificados senão de situações criadas por novas tecnologias incorporadas à prática médica, ou por vínculos sociais da categoria seja com seus destinatários ou com os seus contratantes. Entretanto, como o cerne do vínculo não foi alterado, por isso, ainda cabe perguntar qual a serventia do Código de Ética Médica?
Reiteremos que ele é o instrumento que regra a vida profissional do médico. É o Código quem define o que é que um médico pode e deve fazer enquanto profissional. São as suas normas que permitem aos outros Códigos – Penal, Civil, Comercial, Eleitoral, Trabalhista – definir com precisão se uma conduta foi tecnicamente adequada e, portanto, ética, ou inadequada, caso em que se torna passível de condenação judicial.
Na justiça a regra admite como conduta penalizável aquela que viola “as regras técnicas da profissão” e assim sendo, qualquer agressão às regras do Código de Ética Médica – repitamos: instrumento que define as regras e condutas técnicas e éticas do exercício da Medicina no Brasil – atrairá a aplicação das sanções previstas na legislação.
A maioria dos médicos não tem noção do peso que esse princípio significa para ele até o momento em que tem de responder a uma acusação de negligência, imperícia ou imprudência, tríade em que estão contidas quase todas as condutas médicas. Não que seja culpa deles, é desleixo puro da instância formadora que irresponsavelmente negligencia esse ensino. Por conta dessa negligência muitos já pagaram caro e o arrependimento foi tardio. Outros mais continuarão a sofrer enquanto continuem a negar valor ao conhecimento detalhado do seu Código de Ética.
O CRM do Acre anualmente promove pelo menos dois cursos de ética médica e legislação aplicada ao exercício da medicina visando ao suprimento do desleixo que o Código recebe nas universidades. Os cursos também foram propostos para oferecer subsídios aos médicos que se formaram em universidades do exterior, onde também não existem autarquias com as atribuições que os Conselhos dispõem. Entretanto a resposta fica aquém do desejável repercutindo posteriormente em denúncias, reclamos e arrependimentos.
Ainda há conflitos com outros que jamais se deram ao trabalho de ler o Código de Ética e falam como se o conhecessem. Pura petulância que pretende mascarar não apenas condutas irresponsáveis, senão incompetentes já que qualquer profissional medianamente preparado, antes de iniciar sua atividade laboral, deve conhecer a técnica e os limites legais e éticos dela.
Se você fosse proprietário de um ônibus, contrataria para trabalhar como motorista alguém sem habilitação para dirigir, ou seja, sem conhecer as regras estabelecidas para circulação de veículos em uma cidade e que se encontram no Código de Trânsito?
Claro que não! Certamente esse pretenso motorista iria nos causar prejuízos, traduzidos em multas, ou em acidentes mais ou menos graves. Pois com a Medicina é assim também. Um médico que não conhece seu Código de Ética desconhece seus limites e possibilidades. Ignora suas obrigações e seus direitos. Tem prognóstico sombrio no judiciário.
Por fim, deixemos claro que o Código de Ética Médica não é nenhum “segredo”. É um instrumento público que a população toda deve também conhecer para poder exercer seu direito cidadão. Por isso, os cursos sobre Ética Médica promovidos pelo CRM-AC são abertos a qualquer pessoa. Nesta semana, dedicada a homenagear os médicos que atuam no Acre, diversos eventos éticos estarão disponíveis, participe deles.
Por Miguel Ortiz (transparencia.med), em out. de 2009.
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