1) Em sessão plenária, realizada em 13 de agosto de 2010, o CFM decidiu não participar como intermediador na greve dos médicos peritos;
2) Em nenhum momento, autorizou o uso de seu nome em proposta do Ministério da Previdência para participar de qualquer comissão;
3) Por outro lado, o CFM reitera suas posições sobre os aspectos ético-profissionais pertinentes ao movimento de paralisação, definidas no processo consulta 20/2002, no qual se estabelece que os movimentos médicos reivindicatórios por melhores condições de trabalho e remuneração são éticos, desde que ressalvadas as situações caracterizadas nos artigos 24 e 35 do Código de Ética Médica (CEM), os quais são explicitados a seguir:
Art. 24 do CEM - É direito do médico:
Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 35 do CEM - É vedado ao médico:
Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Fonte: Portal Médico
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