domingo, 8 de agosto de 2010

RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE, direitos e deveres.

- O Estado de S.Paulo, 07.08.2010.

Sou médica há 25 anos e, em julho, fui obrigada a dispensar uma paciente prepotente, que se gabava de ter curso superior de Direito e que exigia um atendimento médico diferente do praticado por mim. Nós, profissionais, ficamos cada vez mais acuados e somos ameaçados pela frase: "O CRM (Conselho Regional de Medicina) saberá disso." Disso o quê? Que me recusei a fazer um atendimento que não daria a menor condição de criar um vínculo saudável? Onde é que está a tão antiga relação médico-paciente? Será que se tornou uma relação de compra e venda ditada pelo Código de Defesa do Consumidor?

SYMARA DE ANGELIS TRIVELLATO / SÃO PAULO

O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) informa que recebe denúncias relacionadas ao exercício da Medicina, apura os fatos e julga os profissionais médicos.

Sobre a relação médico-paciente, o Novo Código de Ética Médica prevê, de acordo com o disposto no inciso XIX, Princípios Fundamentais: "O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência" e que "a natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo" (inciso XX).

Acrescenta que "o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente" (inciso VII).

Portanto, explica, considerando a busca do melhor relacionamento entre médico e paciente, essa relação deve ser baseada estritamente em uma relação de confiança.

Fonte: Coluna SP Reclama.


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